O advogado não pode, em nenhuma hipótese, receber a citação ...
seguem.
Porque a Procuração Ad Judicia Et Extra outorga amplos poderes ao advogado da parte para: transigir,fazer acordo,recebe a citação inicial,confessar em nome dela. SE FOSSE COM PODERES ESPECIAIS, NÃO PODERIA NÃO RECEBER A CITAÇÃO. MAS SE FOR POR FORO EM GERAL PODE SIM RECEBER. ENTÃO A REGRA COMPORTA EXCEÇÃO.
Nao considerar o comentário do Gaspar, o qual tenta confundir os colegas. Vamos denunciá-lo para ver se o site o exclui.
Prezados (as) colegas,A questão em comento está errada.
O artigo 38 do codex em análise dispõe que: é vedado ao advogado receber citação inicial, confessar ou reconhecer a procedência do pedido quando lhe tiver sido outorgada procuração GERAL para o foro. Contudo, se além dos poderes gerais, a parte conferir ao advogado os poderes especiais ao advogado, este poderá confessar, receber citação incial ou reconhecer a procedência do pedido.
Vale trazer a baila a jurisprudência do STJ acerca do tema (RESP 616.435/PE) com adaptações:
O artigo 38 do CPC e o parágrafo segundo do artigo 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prestigiam a atuação do advogado dispensando o reconhecimento de firma no instrumento de procuração do outorgante para a prática de atos processuais em geral. Já para a validade dos poderes especias, se contidos no mandato, necessário se faz o reconhecimento de firma do outorgante. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
- Procuração somente com poderes gerais = dispensa o reconhecimento de firma;
- Procuração com poderes gerais + poderes especiais = reconhecimento de firma necessário.
Procuração Especial = CITCON DETRAN DAR FIRME 3RÉ
CIT= receber CITAÇÃO INICIAL
CON = Confessar
DE = Desistir
TRAN = Transigir
DAR = Dar quitação
FIRME= Firmar compromisso
RE = RECONHECER a procedência do pedido
RE= RENUNCIAR ao direito
RE = RECEBER...(valores)
Mnemônico bom que uso...bons estudos...:D
NCPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
CPC/2015
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.