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Ano: 2024 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-SE Prova: Quadrix - 2024 - CRMV-SE - Advogado |
Q2522714 Direito Civil
Considerando o Código Civil, assinale a alternativa correta, quanto aos negócios jurídicos.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre negócios jurídicos à luz do Código Civil, destacando as alternativas e justificando a correta.

Tema Central: A questão trata dos negócios jurídicos, especificamente sobre os elementos que podem afetar sua validade, como capacidade, objeto, forma e manifestação de vontade.

Alternativa Correta: B - "A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado."

Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que tenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável. No entanto, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio se a impossibilidade for apenas relativa ou se cessar antes do cumprimento da condição. Um exemplo prático seria a venda de uma safra futura de soja: inicialmente impossível, mas válida se a safra vier a existir antes da condição estipulada.

Alternativa A - "A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio."

Essa alternativa é incorreta. Conforme o artigo 171 do Código Civil, a incapacidade relativa é um vício que protege o incapaz e não pode ser usada pela outra parte para anular o negócio em benefício próprio. O objetivo é proteger a parte mais vulnerável, não prejudicá-la.

Alternativa C - "A validade da declaração de vontade sempre dependerá de forma especial."

Incorreta. Segundo o artigo 107 do Código Civil, a regra é a liberdade de forma, ou seja, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente exigir. Por exemplo, a compra e venda de imóveis exige escritura pública.

Alternativa D - "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato."

Esta opção está equivocada. Quando um negócio jurídico é celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, esse instrumento se torna condição essencial para a validade do ato. Assim, o instrumento público é da substância do ato, conforme artigo 108 do Código Civil.

Alternativa E - "A manifestação de vontade subsiste, ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, inclusive se dela o destinatário tinha conhecimento."

Errado. A manifestação de vontade não subsiste se houver reserva mental conhecida pelo destinatário. O artigo 110 do Código Civil diz que a reserva mental, quando conhecida pela outra parte, invalida o negócio, pois fere a boa-fé objetiva.

Ao analisar questões sobre negócios jurídicos, é importante prestar atenção nos detalhes dos artigos do Código Civil que tratam dos vícios do negócio jurídico e das condições de validade.

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Gabarito: Letra B

CC/02

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

a) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

c) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

d) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

e) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

GABARITO LETRA "B"

Código Civil:

A) Art. 105 - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

B) Art. 106 - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C) Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

D) Art. 109 - No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

E) Art. 110 - A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12

A A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

fundamentação: ERRADA

Fundamentação: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

B A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. CERTO

Fundamentação: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

C A validade da declaração de vontade sempre dependerá de forma especial. ERRADA

Fundamentação: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

D No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este não é da substância do ato. ERRADA

Fundamentação: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

E A manifestação de vontade subsiste, ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, inclusive se dela o destinatário tinha conhecimento. ERRADA

Fundamentação: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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