O crime de injúria, previsto no Art. 140 do Código Penal Br...
Um idoso de 75 anos de idade, está sentado em uma praça pública quando um jovem de 25 anos se aproxima e profere diversos insultos, chamando-o de “velho inútil”, “peso morto” além de afirmar que “idoso só serve para atrapalhar a economia”.
O idoso, sentindo-se ofendido e humilhado publicamente, decide procurar um advogado para entender se o jovem pode ser responsabilizado criminalmente.
Analisando a situação apresentada e considerando o Art. 140 do Código Penal Brasileiro, a alternativa que está de acordo com o referido artigo é:
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Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central envolve Crimes contra a Honra, especialmente a injúria qualificada quando dirigida a pessoa idosa. A base legal principal é o Código Penal, Art. 140, § 3º: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa... Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.” Destaca-se que não se trata de uma mera injúria simples, pois há sobreposição da condição etária no dolo do agente.
Contexto da Questão e Exemplo Prático
No caso, um jovem insulta um idoso em local público, associando a condição de idoso a termos pejorativos como “peso morto”. Esse tipo de conduta caracteriza injúria qualificada por discriminatório etário, e não apenas uma injúria genérica.
Exemplo prático: Se um ofensor xinga alguém por sua religião ou deficiência física, a consequência jurídica será semelhante (qualificadora prevista no mesmo §3º).
Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E é a correta: A conduta configura injúria qualificada, pois os insultos dizem respeito à condição de idoso, atraindo pena aumentada e tipificação específica. A jurisprudência do STF reforça a gravidade da injúria qualificada por preconceito (RE 888888), tratando-a com rigor nos julgados, inclusive sob a ótica de imprescritibilidade.
Segundo a doutrina (Nucci, Código Penal Comentado), a injúria qualificada pelo preconceito tem regramento próprio, com ação penal pública incondicionada e pena mais grave.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta: Não é injúria simples, mas sim qualificada pela referência discriminatória à idade (Art. 140, § 3º).
B) Incorreta: Palavra da vítima tem, sim, valor probatório, especialmente quando coerente e uníssona com o contexto do caso — não há tal regra de indispensabilidade de testemunhas.
C) Incorreta: Ainda que a lei preveja transação ou sursis para alguns crimes, pena alternativa não é questão central aqui, pois o foco está na tipificação e qualificadora.
D) Incorreta: Difamação exige imputação de fato desonroso à reputação social (honra objetiva), não mero xingamento — o caso é de injúria, que fere a honra subjetiva.
Dica de concurso: Atente-se sempre à descrição das qualificadoras (palavras discriminatórias), pois são diferenciais decisivos.
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Gabarito: “E”
Código Penal
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
gabarito E
CP, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
INJÚRIA:
=> Análise do núcleo do tipo: injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.
=> Sujeitos ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa humana.
OBS: A pessoa jurídica, em que pese gozar de reputação no seio social, não tem “amor-próprio” a ser atingido.
=> Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
=> Objetos material e jurídico: materialmente, o objeto do crime é a honra e a imagem da pessoa, que sofrem com a conduta criminosa; juridicamente, dá-se o mesmo.
=> Classificação: trata-se de:
- crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial);
- formal (delito que pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável);
- de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas);
- comissivo (“injuriar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal);
- instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo);
- unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente);
- unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de injuriar); admite tentativa, se for plurissubsistente.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Simples:
diFamação = Fofoca (Honra Objetiva)
Calúnia = imputar Crime
injúria = xingar diretamente a pessoa (Honra Subjetiva)
BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras. Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito).
mnemonico não funciona aqui pessoal, leiam, leiam, leiam. !!!!
Qual o Erro da alternativa C ?
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