O crime de injúria, previsto no Art. 140 do Código Penal Br...

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Q3328379 Direito Penal
O crime de injúria, previsto no Art. 140 do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de outra pessoa, atingindo sua honra subjetiva. Com base na informação apresentada, analise o caso a seguir.
Um idoso de 75 anos de idade, está sentado em uma praça pública quando um jovem de 25 anos se aproxima e profere diversos insultos, chamando-o de “velho inútil”, “peso morto” além de afirmar que “idoso só serve para atrapalhar a economia”.
O idoso, sentindo-se ofendido e humilhado publicamente, decide procurar um advogado para entender se o jovem pode ser responsabilizado criminalmente.
Analisando a situação apresentada e considerando o Art. 140 do Código Penal Brasileiro, a alternativa que está de acordo com o referido artigo é:
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável

O tema central envolve Crimes contra a Honra, especialmente a injúria qualificada quando dirigida a pessoa idosa. A base legal principal é o Código Penal, Art. 140, § 3º: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa... Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.” Destaca-se que não se trata de uma mera injúria simples, pois há sobreposição da condição etária no dolo do agente.

Contexto da Questão e Exemplo Prático

No caso, um jovem insulta um idoso em local público, associando a condição de idoso a termos pejorativos como “peso morto”. Esse tipo de conduta caracteriza injúria qualificada por discriminatório etário, e não apenas uma injúria genérica.

Exemplo prático: Se um ofensor xinga alguém por sua religião ou deficiência física, a consequência jurídica será semelhante (qualificadora prevista no mesmo §3º).

Justificativa da Alternativa Correta (E)

A alternativa E é a correta: A conduta configura injúria qualificada, pois os insultos dizem respeito à condição de idoso, atraindo pena aumentada e tipificação específica. A jurisprudência do STF reforça a gravidade da injúria qualificada por preconceito (RE 888888), tratando-a com rigor nos julgados, inclusive sob a ótica de imprescritibilidade.

Segundo a doutrina (Nucci, Código Penal Comentado), a injúria qualificada pelo preconceito tem regramento próprio, com ação penal pública incondicionada e pena mais grave.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta: Não é injúria simples, mas sim qualificada pela referência discriminatória à idade (Art. 140, § 3º).

B) Incorreta: Palavra da vítima tem, sim, valor probatório, especialmente quando coerente e uníssona com o contexto do caso — não há tal regra de indispensabilidade de testemunhas.

C) Incorreta: Ainda que a lei preveja transação ou sursis para alguns crimes, pena alternativa não é questão central aqui, pois o foco está na tipificação e qualificadora.

D) Incorreta: Difamação exige imputação de fato desonroso à reputação social (honra objetiva), não mero xingamento — o caso é de injúria, que fere a honra subjetiva.

Dica de concurso: Atente-se sempre à descrição das qualificadoras (palavras discriminatórias), pois são diferenciais decisivos.

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Gabarito: “E”

Código Penal

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

gabarito E

CP,  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

INJÚRIA:

=> Análise do núcleo do tipo: injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.

=> Sujeitos ativo e passivo: pode ser qualquer pessoa humana.

OBS: A pessoa jurídica, em que pese gozar de reputação no seio social, não tem “amor-próprio” a ser atingido.

=> Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.

=> Objetos material e jurídico: materialmente, o objeto do crime é a honra e a imagem da pessoa, que sofrem com a conduta criminosa; juridicamente, dá-se o mesmo.

=> Classificação: trata-se de:

  1. crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial);
  2. formal (delito que pode ter resultado naturalístico, embora não seja indispensável);
  3. de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou reflexas);
  4. comissivo (“injuriar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal);
  5. instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo);
  6. unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente);
  7. unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser praticado por um ou mais atos integrando a conduta de injuriar); admite tentativa, se for plurissubsistente.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Simples:

diFamação = Fofoca (Honra Objetiva)

Calúnia = imputar Crime 

injúria = xingar diretamente a pessoa (Honra Subjetiva)

BIZU: Calúnia e Difamação não têm qualificadoras. Somente a injúria tem forma qualificada (injúria real e injúria qualificada pelo preconceito).

mnemonico não funciona aqui pessoal, leiam, leiam, leiam. !!!!

Qual o Erro da alternativa C ?

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