Assinale a alternativa correta:
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O tema central desta questão é a formação, suspensão e extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. Esse tema é fundamental para compreender como e quando um processo judicial pode ser iniciado, pausado ou finalizado, abordando aspectos essenciais do direito processual.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Esta alternativa está incorreta. As condições da ação, segundo o CPC de 1973, são a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A menção à capacidade das partes está equivocada, pois esta é uma condição de validade do próprio processo, não uma condição da ação. Portanto, é importante não confundir esses conceitos.
B - Esta alternativa também está incorreta. De acordo com o CPC de 1973, o processo pode sim ser suspenso por convenção das partes, mas essa suspensão não está limitada a um ano. O prazo de suspensão por convenção das partes, na verdade, pode ser determinado de acordo com as circunstâncias do caso, desde que não paralise indevidamente a marcha processual.
C - Esta é a alternativa correta. O CPC de 1973 estabelece que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou de questão prejudicial interna ou externa ao processo. Essa suspensão não deve exceder o prazo de um ano, conforme estipulado pelo artigo 265, inciso IV, alínea 'a'. Um exemplo prático seria um processo que aguarda a resolução de uma questão de estado civil discutida em outra ação judicial.
D - Esta alternativa está incorreta. O acolhimento de prescrição leva à extinção do processo com resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973. Prescrição é uma questão de mérito e, ao ser acolhida, resolve definitivamente a questão, impedindo novo ajuizamento da ação.
Para evitar confusões, lembre-se de sempre verificar a legislação aplicável ao enunciado. O CPC de 1973 já foi substituído pelo CPC de 2015, mas ainda pode ser cobrado em provas que exigem o conhecimento da legislação anterior. Portanto, atenção aos detalhes mencionados nos artigos relevantes.
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LETRA A - ERRADA. PIL: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; INTERESSE DE AGIR E LEGITMIDADE.
LETRA B - ERRADA. 6 MESES. Art. 265. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
LETRA D. ERRADA. COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
a) Falso – São condições da ação
o interesse de agir, legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do
pedido, logo não é condição da ação a capacidade das partes.
b) Falso – A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no
Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os
autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo (Art. 267 §
3º).
c)
Correto – O processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa, o que nunca poderá exceder a um ano, segundo o
previsto pelo CPC (Art. 267 § 5º).
d) Falso – O acolhimento de prescrição enseja a
extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
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