O processo “A” foi suspenso porque a sentença de mérito dep...
Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central, que é a suspensão de processos, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. Essa questão aborda especificamente o tempo máximo de suspensão de processos em diferentes situações.
O artigo 265 do CPC/1973 rege a suspensão do processo, especificando diversas causas e prazos. Vamos analisar a situação dos processos "A" e "B".
No processo "A", a suspensão ocorre porque a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa. Segundo o CPC/1973, não há um prazo limite específico para essa suspensão, o que pode causar certa confusão. No entanto, a prática jurídica adota o entendimento de que o prazo máximo, por analogia, seria de um ano.
No processo "B", a suspensão ocorre porque a sentença depende de certa prova a ser produzida por outro juízo. Novamente, o CPC/1973 não impõe um prazo específico, mas, por analogia e interpretação doutrinária, admite-se que a suspensão pode durar até um ano.
Explicando a alternativa correta: Alternativa C é a correta porque, de acordo com a interpretação doutrinária e a prática jurídica, o período de suspensão não deve exceder um ano em ambos os processos. Essa solução é adotada para evitar a eternização dos processos e garantir a celeridade processual, um princípio basilar do direito processual civil.
Analisando as alternativas incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque menciona prazos específicos (seis meses para "A" e um ano para "B") que não estão previstos no CPC/1973.
Alternativa B: Errada, pois afirma que o período de suspensão não pode exceder seis meses em ambos, o que não é o entendimento prático.
Alternativa D: Também está errada, pois troca os prazos de suspensão, não refletindo a prática doutrinária.
Alternativa E: Está incorreta, pois, embora o CPC/1973 não estipule prazos específicos, a prática jurídica limita a suspensão a um ano para evitar a indefinição processual.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que, embora o CPC/1973 não tenha prazos específicos em alguns casos, a interpretação doutrinária e a prática jurídica orientam a aplicação de prazos razoáveis para a suspensão dos processos.
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Gabarito: C - art. 265,IV, 'a' e 'b' e §5º
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
A FCC tentou confundir com a suspensão por convenção das partes, esse sim por 6 meses.
Art. 265, § 3o: A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. IV, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
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