Suponha que determinado servidor tenha causado prejuízo aos ...

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Q3700652 Legislação Estadual
Suponha que determinado servidor tenha causado prejuízo aos cofres públicos em razão de omissão em efetuar recolhimentos devidos no prazo legal. Nessa hipótese, a Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) estabelece que o referido servidor
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968, art. 247: "Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais." Como o enunciado descreve omissão em efetuar recolhimentos devidos no prazo legal, aplica-se essa regra específica, com reposição integral em parcela única.

Tema central: Reposição ao erário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não autoriza processamento sem direito à defesa. Além disso, nos termos do art. 250, a responsabilidade administrativa não exime a civil ou criminal que no caso couber, o que afasta a ideia de responsabilização civil e criminal automática em toda hipótese.
B
Errada
Está errada porque o art. 247 não prevê prazo de 30 dias nem perda automática do cargo. O dispositivo apenas determina que o prejuízo, nessa hipótese, seja reposto de uma só vez.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: a hipótese do enunciado está no art. 247, que exige reposição de uma só vez, e não desconto parcelado; além disso, o art. 248, aplicável apenas fora dos casos do art. 247, admite desconto de até a décima parte dos vencimentos, e não 30%.
D
Errada
Está errada porque também aplica desconto parcelado em folha a uma hipótese que o art. 247 submete à reposição integral de uma só vez. Ainda que se cogitasse do art. 248, o limite legal seria de 10%, não de 20%.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao comando expresso do art. 247 da Lei nº 10.261/1968. Na hipótese específica de prejuízo causado por omissão em efetuar recolhimento ou entrada no prazo legal, a lei impõe indenização à Fazenda Estadual com reposição de uma só vez.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra específica do art. 247, que manda repor de uma só vez quando há omissão em recolhimento no prazo legal, e a regra residual do art. 248, que só admite desconto em folha fora dessas hipóteses e até 10%.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar omissão em efetuar recolhimento ou entrada no prazo legal, procure primeiro o art. 247: a reposição é de uma só vez.
  • Só use a lógica de desconto em folha quando a hipótese estiver fora do art. 247; nesse caso, o art. 248 limita o desconto à décima parte dos vencimentos.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem perda automática do cargo, prazo não previsto ou responsabilização civil e criminal necessária sem apoio expresso na lei.

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Lei 10.261/1968

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.



Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

E

RODA - Remissão, Omissão, Desfalque, Alcance ---> pagamento de uma só vez. Se não for uma dessas opções, pode parcelar com desconto até 10% do salário

RODA 1 vez: Remissão, Omissão, Desfalque e Alcance --> Repor de uma só vez.

Não sendo o caso → valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a dez por cento da remuneração



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