Suponha que determinado servidor tenha causado prejuízo aos ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968, art. 247: "Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais." Como o enunciado descreve omissão em efetuar recolhimentos devidos no prazo legal, aplica-se essa regra específica, com reposição integral em parcela única.
- Se o enunciado mencionar omissão em efetuar recolhimento ou entrada no prazo legal, procure primeiro o art. 247: a reposição é de uma só vez.
- Só use a lógica de desconto em folha quando a hipótese estiver fora do art. 247; nesse caso, o art. 248 limita o desconto à décima parte dos vencimentos.
- Desconfie de alternativas que acrescentem perda automática do cargo, prazo não previsto ou responsabilização civil e criminal necessária sem apoio expresso na lei.
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Lei 10.261/1968
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
E
RODA - Remissão, Omissão, Desfalque, Alcance ---> pagamento de uma só vez. Se não for uma dessas opções, pode parcelar com desconto até 10% do salário
RODA 1 vez: Remissão, Omissão, Desfalque e Alcance --> Repor de uma só vez.
Não sendo o caso → valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a dez por cento da remuneração
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