Herculano, funcionário público estadual, havia sido demitido...
Herculano, funcionário público estadual, havia sido demitido do seu cargo por cometimento de infração administrativa, mas, tendo ajuizado uma ação na justiça, veio obter decisão judicial, transitada em julgado, que o absolveu negando a existência de sua autoria no caso.
Assim, nessa situação hipotética, a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) estabelece que Herculano
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Comentário da Questão:
I. Interpretação do Enunciado e Identificação do Tema
A questão aborda reintegração de servidor público estadual após absolvição judicial. O tema envolve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), principalmente os Artigos 30 e 31, que tratam da reintegração pós-decisão judicial.
II. Fundamentação Legal
Artigo 30: “A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.”
Artigo 31: Reintegração ocorre, preferencialmente, no mesmo cargo ou em cargo equivalente.
III. Tema Central e Conhecimentos Necessários
O ponto central é compreender quando a Administração Pública é obrigada a reintegration do servidor: quando a decisão judicial transitada em julgado reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, há obrigação legal de retornar o servidor ao cargo, com todos os direitos e vantagens, inclusive o ressarcimento do período de afastamento.
IV. Exemplo Prático
Imagine que um agente de serviços escolares é demitido por suposto desvio de material escolar. Posteriormente, a Justiça o absolve, concluindo que ele não foi o autor do ato. Conforme a lei, deve ser reintegrado ao cargo, recebendo inclusive pagamentos retroativos.
V. Alternativa Correta – Letra C
A alternativa C está correta, pois reflete justamente o conteúdo dos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.261/68 e a jurisprudência (STJ - TJSP 1041795-82.2015.8.26.0053), que determinam a obrigatoriedade da reintegração do servidor, inclusive com o ressarcimento devido.
VI. Análise das Alternativas Incorretas
A – Equivocada, pois não há previsão de absolvição formal administrativa nem indenização automática; a reintegração por si já garante o retorno e o ressarcimento.
B – Incorreta, pois não há necessidade de nova ação: a decisão judicial já determina o retorno.
D – Errada, pois trata de reaproveitamento, não reintegração, além de condicionar a decisão a um “reconhecimento de erro”, o que não está na lei.
E – Errada, pois, neste caso, a decisão judicial vincula a administração, devendo ser cumprida integralmente.
Pegadinhas: Palavras como “indenização” (A), “reaproveitamento” (D) e “independência das instâncias” (E) são frequentemente usadas para confundir. Foque sempre na redação clara da lei, que é reintegração, nos termos do art. 30.
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Gab. C
REITEGRAÇÃO
Ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público.
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, SEM direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, SEM direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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