Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho:

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Q80017 Direito do Trabalho
Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho:
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O tema central da questão é a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é uma forma de rescisão contratual onde o empregado, em razão de faltas graves cometidas pelo empregador, tem o direito de considerar o contrato rescindido e pleitear as verbas rescisórias como se fosse uma demissão sem justa causa.

A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o artigo 483, que estabelece as situações em que a rescisão indireta pode ser pleiteada pelo empregado.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa C: Correta. De acordo com o artigo 483, alínea "a" da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios aos contratos. Um exemplo prático seria um empregado que é contratado para um trabalho administrativo e é forçado a realizar atividades perigosas ou insalubres sem a devida proteção.

Alternativa A: Incorreta. A violação de segredo da empresa é uma falta grave cometida pelo empregado, o que poderia justificar uma rescisão por justa causa por parte do empregador, não configurando hipótese de rescisão indireta.

Alternativa B: Incorreta. Esta descrição refere-se a um contrato de trabalho por prazo determinado, que termina naturalmente ao final do período acordado, sem necessidade de pleito de rescisão indireta.

Alternativa D: Incorreta. A descrição aqui se refere a uma rescisão por justa causa do empregado, não à rescisão indireta que é um direito do trabalhador quando o empregador comete falta grave.

Alternativa E: Incorreta. Não existe previsão na CLT para redução da indenização por parte do Tribunal do Trabalho em caso de rescisão indireta. O empregado tem direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Uma pegadinha comum nesta questão é confundir a rescisão indireta com outras formas de término do contrato de trabalho, como a demissão por justa causa ou o término de contrato por prazo determinado. É importante ler com atenção e lembrar que a rescisão indireta é um direito do empregado em resposta a faltas graves do empregador.

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Letra C.

        Art. 483  CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

 A- Incorreta. É hipótese de dispensa por justa causa pelo empregador.

        Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

        g) violação de segredo da empresa;

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”.

 

Cópia da lei;

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;  

"Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato".
Trata-se de uma hipótese de Recisão Indireta ou Despedida Indireta.

"força" - física ou intelectual.
"defeso por lei" - a atividade exigida é ilicita.
"alheios ao contrato" - for exigo por exemplo que um Caixa exerça serviços de limpeza.

O empregado deve se afastar do emprego para propor Ação Trabalhista, requerendo o pagamento das verbas rescisórias cabíveis:
40% do FGTS; Saque do FGTS; Aviso Prévio; 13º salário; Férias Vencidas; Férias Proporcionais (ainda que com menos de 12 meses de trabalho); Seguro-desemprego.
GABARITO: C

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica falta grave em face do empregado, conforme previsão legal do art. 483 da CLT. Por isso a rescisão indireta é também denominada, na prática, “justa causa do empregador”.

Veja o que diz o art. 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

correção, não é o art 447 e sim 477 

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