João, na condição de indiretamente interessado em que a sen...
João, na condição de indiretamente interessado em que a sentença seja favorável ao réu, requereu sua intervenção no processo para auxiliá-lo.
Nessa situação hipotética, configurou-se
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Vamos analisar a questão sobre a intervenção de terceiros no processo civil, com base no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Tema Central: A questão aborda a intervenção de terceiros, especificamente a assistência simples. Segundo o CPC/2015, esse instituto permite que alguém que tenha interesse jurídico no resultado do processo intervenha para ajudar uma das partes.
Legislação Aplicável: A assistência simples está disciplinada nos artigos 119 a 124 do CPC/2015. O artigo 119 define que há assistência quando o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Exemplo Prático: Imagine que uma seguradora deseja intervir em um processo em que seu segurado é réu, porque o resultado pode afetar seu interesse jurídico futuro, caso tenha que pagar uma indenização. Aqui, a seguradora atua como assistente simples.
Justificativa da Alternativa Correta (C): João, ao querer intervir para ajudar o réu, atua como assistente simples, pois tem um interesse jurídico indireto no resultado do processo. Ele não é parte principal, mas o resultado pode afetar seus interesses.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
A - Chamamento: É um tipo de intervenção de terceiros onde se chama alguém ao processo para integrar a relação processual, geralmente em casos de solidariedade passiva. Não é o caso de João.
B - Litisconsórcio: Ocorre quando duas ou mais pessoas ocupam o polo ativo ou passivo da relação processual desde o início. João não é parte do processo desde o início, então não se aplica.
D - Assistência Litisconsorcial: Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico próprio, muito próximo ao das partes principais, o que não é o caso de João, que tem um interesse indireto.
E - Denunciação: É um chamamento ao processo de um terceiro que deve garantir o direito da parte que o chama. Não se encaixa na situação de João.
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GAB: C
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Assistente simples: a relação entre o assistente e o adversário do assistido é indireta. Há um interesse "fraco", indireto e mediato, de mero auxiliar do assistido.
- Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Assistente litisconsorcial: a relação é direta. Há um interesse forte, direto e imediato.
- Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Seja assistente simples ou assistente litisconsorcial, sempre é exigido o interesse JURÍDICO para ingressar no feito, conforme Art. 119 do CPC.
A diferença entre ambos é a seguinte:
NA ASSISTÊNCIA SIMPLES - O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.
Ex. de assistente simples: Lide entre Locatário x Proprietário (Ação de despejo por falta de pagamento). O sublocatário entra como assistente simples do Locatário, pois caso este perca, o sublocatário terá de desocupar o imóvel também.
Outro exemplo de assistente simples: Lide entre Afiançado x Credor (Ação de Anulação do Contrato por invalidade). O fiador entra como assistente simples do Afiançado, pois caso este perca, o fiador continuará a ser fiador do contrato. Ele quer se livrar da loucura que cometeu!!!! :p
NA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou co-legitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa.
GABARITO: C
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
A chamamento.
FIADORES+ DEVEDORES SOLIDÁRIOS
B litisconsórcio.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
C assistência simples.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
D assistência litisconsorcial.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
E denunciação.
EVICCÇÃO + SEGURADORA
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