João, na condição de indiretamente interessado em que a sen...

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Q1884455 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

João, na condição de indiretamente interessado em que a sentença seja favorável ao réu, requereu sua intervenção no processo para auxiliá-lo.


Nessa situação hipotética, configurou-se

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a intervenção de terceiros no processo civil, com base no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Tema Central: A questão aborda a intervenção de terceiros, especificamente a assistência simples. Segundo o CPC/2015, esse instituto permite que alguém que tenha interesse jurídico no resultado do processo intervenha para ajudar uma das partes.

Legislação Aplicável: A assistência simples está disciplinada nos artigos 119 a 124 do CPC/2015. O artigo 119 define que há assistência quando o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.

Exemplo Prático: Imagine que uma seguradora deseja intervir em um processo em que seu segurado é réu, porque o resultado pode afetar seu interesse jurídico futuro, caso tenha que pagar uma indenização. Aqui, a seguradora atua como assistente simples.

Justificativa da Alternativa Correta (C): João, ao querer intervir para ajudar o réu, atua como assistente simples, pois tem um interesse jurídico indireto no resultado do processo. Ele não é parte principal, mas o resultado pode afetar seus interesses.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A - Chamamento: É um tipo de intervenção de terceiros onde se chama alguém ao processo para integrar a relação processual, geralmente em casos de solidariedade passiva. Não é o caso de João.

B - Litisconsórcio: Ocorre quando duas ou mais pessoas ocupam o polo ativo ou passivo da relação processual desde o início. João não é parte do processo desde o início, então não se aplica.

D - Assistência Litisconsorcial: Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico próprio, muito próximo ao das partes principais, o que não é o caso de João, que tem um interesse indireto.

E - Denunciação: É um chamamento ao processo de um terceiro que deve garantir o direito da parte que o chama. Não se encaixa na situação de João.

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GAB: C

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Assistente simples: a relação entre o assistente e o adversário do assistido é indireta. Há um interesse "fraco", indireto e mediato, de mero auxiliar do assistido.

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Assistente litisconsorcial: a relação é direta. Há um interesse forte, direto e imediato.

  • Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!

Seja assistente simples ou assistente litisconsorcial, sempre é exigido o interesse JURÍDICO para ingressar no feito, conforme Art. 119 do CPC.

A diferença entre ambos é a seguinte:

NA ASSISTÊNCIA SIMPLES - O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

Ex. de assistente simples: Lide entre Locatário x Proprietário (Ação de despejo por falta de pagamento). O sublocatário entra como assistente simples do Locatário, pois caso este perca, o sublocatário terá de desocupar o imóvel também.

Outro exemplo de assistente simples: Lide entre Afiançado x Credor (Ação de Anulação do Contrato por invalidade). O fiador entra como assistente simples do Afiançado, pois caso este perca, o fiador continuará a ser fiador do contrato. Ele quer se livrar da loucura que cometeu!!!! :p

NA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou co-legitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa.

GABARITO: C

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

A chamamento.

FIADORES+ DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  

B litisconsórcio.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

C assistência simples.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

D assistência litisconsorcial.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

E denunciação.

EVICCÇÃO + SEGURADORA

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