No contexto da responsabilidade civil, o Código Civil em vi...
No contexto da responsabilidade civil, o Código Civil em vigor abandonou a técnica da culpa presumida e passou a se valer da teoria do risco, prevendo que a responsabilidade civil por ato de terceiro dispensa a prova de culpa, introduzindo, assim, o instituto da responsabilidade objetiva no cenário jurídico brasileiro.
A respeito da responsabilidade civil por ato praticado por terceiro, assinale a opção correta, com base no Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
a) Aqueles que participarem gratuitamente do produto do crime responderão civilmente, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade, até a concorrente quantia.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Resposta: A responsabilidade é solidária, em razão da previsão do art. 942, § único do CC, que determina que as pessoas do art. 932 responderão de tal forma.
b) Em regra, o tutor responde pelos atos praticados por seus pupilos, enquanto o curador não responderá pelos prejuízos causados por seus curatelados.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
c) Os pais respondem pelos atos praticados por seu filho menor de idade, sendo irrelevante o fato de ele estar ou não sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
d) CORRETA - Os donos de hotéis e hospedarias, em regra, serão responsabilizados solidariamente pelos atos danosos praticados por seus hóspedes ou moradores dentro do estabelecimento.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
e) O empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, mas não será responsável pelos atos de seus prepostos nessas mesmas condições.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
A letra C considerou a literalidade do art. 932.
O entendimento do STJ é relativamente diverso:
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Gabarito: letra D
Lembrar que as hipóteses do art. 932 do CC é de responsabilidade solidária. São elas:
- Tutor e curador
- Pais em relação aos filhos
- Empregador em relação aos empregados
- Donos de hotéis em relação aos hóspedes
Me segue lá no instagram para ver meu dia a dia de pai, marido, servidor e ainda concurseiro com foco em Tribunais - Sem mimimi - posto dicas, resumos e questões.
https://www.intagram.com/pai_concurseiro_raiz
A
Aqueles que participarem gratuitamente do produto do crime responderão civilmente, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade, até a concorrente quantia.
Errada: De acordo com o parágrafo único do artigo 942 do CC, são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no artigo 932 do CC.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
B
Em regra, o tutor responde pelos atos praticados por seus pupilos, enquanto o curador não responderá pelos prejuízos causados por seus curatelados.
ERRADA: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
C
Os pais respondem pelos atos praticados por seu filho menor de idade, sendo irrelevante o fato de ele estar ou não sob sua autoridade e em sua companhia.
ERRADA: Nos termos do que dispõe o CC –
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
D
Os donos de hotéis e hospedarias, em regra, serão responsabilizados solidariamente pelos atos danosos praticados por seus hóspedes ou moradores dentro do estabelecimento.
CERTA: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
E
O empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, mas não será responsável pelos atos de seus prepostos nessas mesmas condições.
ERRADA:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
A responsabilidade civil do empregador por atos dos seus empregados é objetiva por disposição expressa do art. 933 do CC , e é solidária com o empregado (quem praticou o ato ilícito), consoante disposição expressa do art. 942, parágrafo único, do CC.
Informativo 575, STJ: A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
- a) Aqueles que participarem gratuitamente do produto do crime responderão civilmente, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade, até a concorrente quantia. ERRADO. A responsabilidade é solidária, conforme a CC/02
- Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (..) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
- Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
- b) Em regra, o tutor responde pelos atos praticados por seus pupilos, enquanto o curador não responderá pelos prejuízos causados por seus curatelados.CC/02, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(..) II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
- C) Os pais respondem pelos atos praticados por seu filho menor de idade, sendo irrelevante o fato de ele estar ou não sob sua autoridade e em sua companhia. ERRADO.
- Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- Se um dos pais residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor, sobre quem apenas o outro genitor exercia autoridade de fato, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que não deixou de deter o poder familiar sobre o filho (STJ, REsp 1.232.011-SC, julgado em 17/12/2015 - Info 575). Nesse caso o genitor detinha o poder familiar, mas a guarda de fato do filho.
- D) Os donos de hotéis e hospedarias, em regra, serão responsabilizados solidariamente pelos atos danosos praticados por seus hóspedes ou moradores dentro do estabelecimento. CERTO. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(..) IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
- E) O empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, mas não será responsável pelos atos de seus prepostos nessas mesmas condições. ERRADO. CC/02, art. 932. - São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
A letra C não estaria errada se a questão não fosse clara em exigir a resposta " com base no código civil". Errei por ser CESPE e achar que era alguma pegadinha!
Vale ressaltar que, com relação ao requisito da “companhia”, o STJ entende que é desnecessária a PRESENÇA FÍSICA dos genitores no momento da prática do ilícito, já que o Código quis dizer “poder familiar”.
Colega Chriszo, TEC Concursos.
Material Exclusivo para o próximo concurso do INSS e TSE Unificado. Previdenciário para a Receita Federal (mais de 3000 flashcards).
Solicite seu acesso - Whatsapp: (24)981581736
https://shre.ink/19ym
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Segundo Tartuce, "enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (r: ex do culpa do filho). Por isso a responsabilidade é denominada OBJETIVA INDIRETA OU OBJETIVA IMPURA, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (2016, p. 569). Também dá-se o nome a essa teoria de "TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO", pois, nas hipóteses previstas no artigo, os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado, etc.
não é necessário comprovar a sua culpa. "Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva".
alternativa d
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não
pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não
deixou de deter o poder familiar sobre o filho. Precedente: REsp 1.232.011-SC
errei. fui de A.Letra D
Código civil
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
CC, art. 942: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. (grifo nosso).”
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Gabarito da professora: letra D.
Referências:
PONTES, Sérgio. A importância do elemento "culpa" na Responsabilidade Civil. Site JusBrasil.
Aragão, Valdenir Cardoso. Aspectos da responsabilidade civil objetiva. Revista Âmbito Jurídico.