A Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art.37...

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Ano: 2013 Banca: SEPROD Órgão: Câmara de Estância - SE
Q1238086 Direito Administrativo
A Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração pública e dá outras providências. (www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm)
Analise o contexto do Art. 22. Após análise, marque a alternativa que registra os “DOIS Parágrafos que têm seus enunciados trocados entre si”.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I. concorrência; II. tomada de preços; III. convite; IV. concurso; V. leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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