No exercício das atividades de arrecadação e fiscalização tr...
( ) O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, competindo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido e a identificação do sujeito passivo.
( ) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
( ) O início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com determinada infração impede que denúncia posteriormente apresentada pelo contribuinte seja considerada espontânea em relação a essa infração.
( ) A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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A única alternativa falsa é a última.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na verdade, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data da constituição definitiva, ou seja, cinco anos a partir do lançamento regularmente notificado.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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