Assinale a alternativa que contraria o disposto pelo ...
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Vamos analisar a questão com base no Código de Processo Ético Profissional. O tema central é a competência e o procedimento para julgar infrações éticas cometidas por médicos. Para resolver esta questão, é necessário entender como o Conselho Regional de Medicina e o Conselho Federal de Medicina funcionam no contexto das infrações éticas.
Alternativa Correta: B
A alternativa B contraria o que é disposto pelo Código. Segundo as normas éticas, se a infração ocorrer onde o médico não possui inscrição, a sindicância e a instrução processual devem ser realizadas pelo Conselho Regional de Medicina onde a infração ocorreu, e não onde o médico possui inscrição. Portanto, a afirmação em B está incorreta porque descreve um procedimento que não é o adequado.
Análise das Alternativas Incorretas
A - Está correta. A competência para julgar as infrações é sim do Conselho Regional de Medicina onde o médico tem inscrição na época do acontecimento do fato.
C - Está correta. O desaforamento do julgamento para o Conselho Federal de Medicina pode ocorrer, mas precisa ser uma decisão fundamentada feita pela plenária.
D - Está correta. O processo deve seguir a forma de autos judiciais, com a organização cronológica e numérica das peças, despachos, pareceres e decisões.
E - Está correta. Nos Conselhos Regionais que não têm câmaras específicas de julgamento, os processos éticos são julgados diretamente pelo pleno.
Compreender a estrutura e o funcionamento dos Conselhos de Medicina no julgamento de infrações é essencial para responder corretamente a esta questão.
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Comentários
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A) Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
B) Art. 2º § 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
C) Art 2° § 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.
D) Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
E) Art. 6º - Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento.
Dayane, você nos ajuda e muito com os seus comentários!
A alternativa "D" está estranha, pois o CPEP não fala em ordem numérica, apenas cronológica. Se é algo que CONTRARIE o CPEP, então a alternativa D também está em desacordo, não?
PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO B
Thiago dos Santos Maciel , vc esta certo .
Art. 4º A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça ou documento no verso de folhas já constantes nos autos.
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
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