O princípio da anterioridade estabelece quando iniciará a p...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) se aplica apenas a anterioridade anual ao aumento da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial ou Territorial Urbana – IPTU.
Correto, por respeitar a Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
B) se aplica apenas a anterioridade nonagesimal ao aumento da alíquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Falso, por ferir a Constituição Federal (não tem essa exceção):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
C) é aplicado apenas aos impostos, e não às taxas.
Falso, por ferir a Constituição Federal (se aplica a todos os tributos):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
D) é aplicado apenas a impostos e taxas, e não a contribuições.
Falso, por ferir a Constituição Federal (se aplica a todos os tributos):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
E) se aplica apenas a anterioridade anual ao aumento da alíquota do Imposto
sobre Propriedade Predial ou Territorial Urbana – IPTU.
Falso, por ferir a Constituição Federal (não tem essa exceção):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Gabarito do professor: Letra A.
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Exceções à Anterioridade
Alguns tributos, pela sua natureza de intervenção econômica ou urgência, não precisam obedecer a uma ou a ambas as regras.
1) Exceções à Anterioridade Anual e Nonagesimal
Tributos que podem ser cobrados no mesmo exercício e antes de 90 dias:
- II
- IE
- IOF
- Imposto Extraordinário de Guerra.
- Empréstimos Compulsórios (em caso de guerra ou calamidade pública).
2) Exceções apenas à Anterioridade Anual
Tributos que devem obedecer à noventena (90 dias), mas podem ser cobrados no mesmo ano (antes de 1º de janeiro):
- IPI
- Contribuições para a Seguridade Social (como PIS/COFINS).
- ICMS-Combustíveis (monofásico).
- CIDE-Combustíveis.
3) Exceções apenas à Anterioridade Nonagesimal
Tributos que devem obedecer ao exercício seguinte (ano novo), mas não aos 90 dias:
- Fixação da base de cálculo do IPTU.
- Fixação da base de cálculo do IPVA.
- IR
GABARITO: A
"Você vai permanecer o mesmo até que a dor de permanecer o mesmo seja maior do que a dor da mudança."
Bons Estudos!!
Análise de cada uma das alternativas:
A) se aplica apenas a anterioridade anual ao aumento da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial ou Territorial Urbana – IPTU.(Correta): Tanto a atualização da base de cálculo do IPTU quanto do IPVA consistem em uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Notar que é apenas a atualização da base de cálculo. O fundamento é que o momento mais adequado para as fazendas públicas estaduais e municipais procederem às revisões dos veículos e dos imóveis é o fim de cada exercício. Se não tivesse essa exceção, as revisões das bases de cálculo (valores dos bens) deveria ser feita até o dia 02 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos geradores que ocorrem no 1º de janeiro subsequente.
B) se aplica apenas a anterioridade nonagesimal ao aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (Errada): As exceções à anterioridade anual, ou seja, aplicando-se apenas a nonagesimal são as seguintes, dentre as quais não se inclui o ISS:
1) IPI: caráter extrafiscal, associando-se à política industrial e econômica, de modo que o governo precisa aumentar ou reduzir alíquotas rapidamente;
2) CIDE/ICMS combustível (redução/restabelecimento de alíquotas): apenas para redução e restabelecimento. Se aumentar além do restabelecimento, deve respeitar a anterioridade anual.
3) Contribuição para Seguridade Social (Art. 195, §6º, CRFB/88): a lógica é que a seguridade social necessita de uma arrecadação quase contínua, com necessidade de ajustes rápidos para manter o equilíbrio atuarial.
C) é aplicado apenas aos impostos, e não às taxas; D) é aplicado apenas a impostos e taxas, e não a contribuições.
(Ambas erradas): A regra da anterioridade está prevista no Art. 150, III, da CF/88, o qual expressamente diz "cobrar tributos", sendo a taxa uma espécie de tributos, assim como as contribuições, o que também torna errada a alternativa D. . Provavelmente o examinador quis confundir o candidato com a imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a"), a qual é aplicada, em regra, apenas para os impostos.
E) se aplica apenas a anterioridade anual ao aumento da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial ou Territorial Urbana – IPTU. (Errada): O Art. 150, §1º, CF/88, ao estipular as exceções à anterioridade nonagesimal, prevê expressamente que não se aplica "à fixação de base de cálculo dos impostos" previstos nos arts. 155, III (IPVA) e 156, I (IPTU). A atualização da base de cálculo não necessita respeitar a anterioridade nonagesimal, mas a majoração do tributo, como o aumento das alíquotas do IPTU, não é excepcionada, devendo respeitar ambas as anterioridades.
Espero ter ajudado. Quaisquer equívocos ou dúvidas, por gentileza, compartilhe.
Esse "apenas" torna a questão duvidosa. Nãoé somente esse imposto
a) ok, mas não é apenas o IPTu.
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