A Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para...

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Q3290941 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para a assistência social brasileira que foi incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social. Destarte, a novidade da legislação consiste na inserção da assistência social no campo do (da):
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Comentário de Gabarito – Ordem Social – Assistência Social

Interpretação do tema: A questão trata da nova concepção da assistência social inaugurada pela Constituição Federal de 1988, especialmente sobre a sua natureza jurídica dentro da Seguridade Social. É fundamental conhecer a diferença entre assistência social como direito e como simples auxílio ou caridade.

Base legal:

Constituição Federal, art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a assistência aos desamparados [...]”.

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), art. 1º: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado [...]”.

Jurisprudência do STF: A assistência social é direito subjetivo e pode ser exigida judicialmente (RE 580963).

Tema central: A assistência social foi reconhecida como um direito fundamental, integrante da seguridade social, desvinculando-se da ideia de filantropia e sendo responsabilidade do Estado para garantir dignidade a quem precisa.

Exemplo prático: Imagine uma idosa sem meios de se sustentar. Ela pode exigir judicialmente o benefício assistencial (BPC/LOAS), pois é direito seu, não um favor estatal.

Justificativa da alternativa correta (B - direito):

A alternativa correta é B) direito, pois tanto a CF/88 quanto a LOAS são claras ao afirmar que assistência social é direito do cidadão, garantido pelo Estado, não estando sujeita à discricionariedade. Segundo José Afonso da Silva, essa “natureza jurídica de direito fundamental afasta o assistencialismo histórico”.

Por que as demais estão incorretas?

  • A) Dever: O Estado possui o dever de prover assistência, mas a inovação constitucional foi reconhecê-la como direito do cidadão.
  • C) Seletividade: Seletividade pode existir em políticas sociais (alocando recursos), mas não define a essência jurídica da assistência social.
  • D) Solidariedade: A solidariedade é um princípio da seguridade, porém a principal mudança foi transformar a assistência em direito garantido.

Pegadinha: Cuidado: embora o Estado tenha o dever, a pergunta pede a essência jurídica do conceito, que é direito!

Resumo: A assistência social pós-1988 foi constitucionalizada como direito fundamental, o que demanda atuação do Estado independentemente de contribuição prévia. Esse entendimento é pacificado pela legislação, doutrina e STF.

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Comentários

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Gab. B

A Constituição Federal, nos artigos 203 e 204, tornou a Assistência Social um direito universal, a quem dela necessitar, sem a necessidade de contribuição prévia à seguridade social. Uma política pública de proteção social voltada à defesa dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade. Uma política pública protagonista no combate à pobreza.

B

Gab-B

A Constituição Federal de 1988 reconhece a assistência social como um direito do cidadão e um dever do Estado, rompendo com a lógica puramente assistencialista que existia antes.

Art. 203 da CF/88:

Principais mudanças trazidas pela CF/88:

  • A assistência social foi inserida no âmbito da Seguridade Social (junto com a saúde e a previdência).
  • Passou a ser reconhecida como direito, e não como favor, caridade ou ajuda pontual.
  • Foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993.

A Constituição Federal de 1988 marcou uma grande mudança no tratamento da assistência social no Brasil, ao incluí-la no âmbito da Seguridade Social, juntamente com a saúde e a previdência social.

No artigo 203, a Constituição estabelece que:

"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social."

E, mais importante, o artigo 6º da Constituição afirma que:

"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993:

Regulamentou a assistência social como política pública e direito do cidadão.

A LOAS reforça que a assistência social:

É direito do cidadão;

É dever do Estado;

Não depende de contribuição prévia.

Portanto, a novidade trazida pela CF/1988 e pela LOAS foi a inserção da assistência social como um DIREITO, rompendo com a visão antiga de caráter meramente assistencialista ou filantrópico.

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