A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, ...
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Comentário da Questão – Direitos Sociais e Assistência Social
Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão cobra conhecimento sobre os princípios organizativos da assistência social, conforme previstos na Constituição Federal (art. 204) e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993, art. 5º). O enunciado foca na diretriz fundamental para a organização das ações de assistência social.
Legislação Vigente:
Constituição Federal, Art. 204: "As ações governamentais na área da assistência social serão [...] organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e normas gerais, e às esferas estadual e municipal a execução dos programas [...]"
LOAS, Art. 5º: "A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa; II – participação da população..."
Explicação do Tema Central
A descentralização político-administrativa significa repartir responsabilidades entre União, estados, municípios e entidades da sociedade civil, aproximando o serviço das necessidades locais e tornando-o mais eficiente e democrático.
Exemplo prático: Um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) é implantado e gerido pelo município, seguindo diretrizes nacionais, mas adaptando ações à realidade da comunidade local.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra B
A alternativa B) descentralização político-administrativa é a resposta correta, pois corresponde exatamente ao texto dos artigos constitucionais e da LOAS, sendo diretriz expressa para organização da assistência social.
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 1.232, reconheceu a descentralização como princípio organizador fundamental na assistência social.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Universalização dos direitos sociais: Apesar de prevista no art. 194/CF como objetivo da seguridade social, não é diretriz específica da assistência social.
C) Respeito à dignidade/autonomia: Valor importante, mas não listado como diretriz organizativa na legislação.
D) Divulgação ampla dos benefícios: Também relevante, mas não previsto como diretriz estruturante no art. 204 da CF ou art. 5º da LOAS.
Dica de Prova: Atente para palavras-chave da lei. Em caso de dúvida, prefira a alternativa que transcreve exatamente o texto legal, evitando conceitos amplos ou valores éticos genéricos.
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Comentários
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Gab. B
Lei nº 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo.
CF - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: [...] I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Na descentralização político-administrativa, a União, os Estados, o DF e os Municípios atuam de forma coordenada, cada ente federativo tem responsabilidades próprias na execução das ações. A gestão é compartilhada e descentralizada, permitindo maior alcance e eficiência no atendimento à população.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
“Tudo posso naquele que me fortalece.”
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