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Q3290940 Direito Constitucional
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. A organização da assistência social tem como base, entre outras, a seguinte diretriz:
Alternativas

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Comentário da Questão – Direitos Sociais e Assistência Social

Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão cobra conhecimento sobre os princípios organizativos da assistência social, conforme previstos na Constituição Federal (art. 204) e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/1993, art. 5º). O enunciado foca na diretriz fundamental para a organização das ações de assistência social.

Legislação Vigente:

Constituição Federal, Art. 204: "As ações governamentais na área da assistência social serão [...] organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo à esfera federal a coordenação e normas gerais, e às esferas estadual e municipal a execução dos programas [...]"

LOAS, Art. 5º: "A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa; II – participação da população..."

Explicação do Tema Central

A descentralização político-administrativa significa repartir responsabilidades entre União, estados, municípios e entidades da sociedade civil, aproximando o serviço das necessidades locais e tornando-o mais eficiente e democrático.

Exemplo prático: Um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) é implantado e gerido pelo município, seguindo diretrizes nacionais, mas adaptando ações à realidade da comunidade local.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra B

A alternativa B) descentralização político-administrativa é a resposta correta, pois corresponde exatamente ao texto dos artigos constitucionais e da LOAS, sendo diretriz expressa para organização da assistência social.

Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 1.232, reconheceu a descentralização como princípio organizador fundamental na assistência social.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Universalização dos direitos sociais: Apesar de prevista no art. 194/CF como objetivo da seguridade social, não é diretriz específica da assistência social.
C) Respeito à dignidade/autonomia: Valor importante, mas não listado como diretriz organizativa na legislação.
D) Divulgação ampla dos benefícios: Também relevante, mas não previsto como diretriz estruturante no art. 204 da CF ou art. 5º da LOAS.

Dica de Prova: Atente para palavras-chave da lei. Em caso de dúvida, prefira a alternativa que transcreve exatamente o texto legal, evitando conceitos amplos ou valores éticos genéricos.

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Gab. B

Lei nº 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo.

CF - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: [...] I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

Na descentralização político-administrativa, a União, os Estados, o DF e os Municípios atuam de forma coordenada, cada ente federativo tem responsabilidades próprias na execução das ações. A gestão é compartilhada e descentralizada, permitindo maior alcance e eficiência no atendimento à população.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

II - serviço da dívida;         

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.   

 “Tudo posso naquele que me fortalece.”

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