O Art. 156 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 1...

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Ano: 2017 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2017 - CFC - Perito Contábil |
Q942463 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O Art. 156 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - indica a necessidade de formação de cadastro de peritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, como condição para a escolha do perito nomeado em um processo judicial. Prevê ainda o referido dispositivo legal outras condições. Acerca desse assunto julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.


I. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

II. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

III. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Estão CERTOS os itens:

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