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A gestão democrática do ensino público no Brasil está prevista na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDB (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que, em seu Art. 14, dispõe que os sistemas de ensino estabeleçam normas para a gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e os seguintes princípios:
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Alternativa Correta: A - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Tema Central: A questão aborda a gestão democrática do ensino público no Brasil, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394/1996. É fundamental para os candidatos conhecerem o Artigo 14 da LDB, que trata dos princípios para a gestão democrática.
Resumo Teórico: A gestão democrática no contexto educacional busca envolver a comunidade escolar e local, garantindo que todos os atores educacionais participem ativamente do processo educacional e das decisões escolares. Este princípio está detalhado na LDB, que sugere a participação ativa de professores, alunos, pais e outros membros da comunidade em conselhos escolares e órgãos colegiados.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que está estipulado na LDB no Artigo 14. Este artigo destaca a importância da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, alinhando-se com a ideia de gestão democrática.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Essa alternativa está incorreta porque menciona uma porcentagem específica (70%) de participação em órgãos colegiados, o que não é estabelecido pela LDB. A legislação não define percentuais fixos de participação.
C - Semelhante à alternativa B, esta também está errada por mencionar uma porcentagem de 70% de docentes em órgãos colegiados. A LDB não especifica tais percentuais para a composição dos conselhos.
D - Esta alternativa sugere a participação de 1/3 dos docentes em órgãos colegiados, o que novamente não é previsto pela LDB. A legislação enfatiza a participação, mas sem especificar frações ou percentuais.
E - Embora pareça similar à alternativa correta, a alternativa E menciona apenas professores, enquanto a LDB se refere a profissionais da educação, que inclui não só professores, mas também outros profissionais ligados à educação.
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