Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ...
GABARITO LETRA C:
Atos da administração: Atos produzidos pelo poder executivo
"dentro" de atos da administração temos os atos administrativos, atos de direito privado, atos materiais, atos politicos...
os atos administrativos Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas
• Ato da Administração: Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração. - Di Pietro
• Fato Administrativo: Para Di Pietro, são um desdobramento dos “fatos jurídicos” e consistem em todo fato que gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo;
Para José dos Santos Carvalho Filho, apresenta atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração.
• Ato Administrativo: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. - Hely Lopes Meirelles
• Atos Jurídicos (sentido estrito): Declaração unilateral de vontade;
Atos Jurídicos (sentido amplo): Declaração de duas ou mais vontades.
• Fatos Jurídicos (sentido estrito): Acontecimentos; Com consequências jurídicas; Não se desfazem;
Fatos Jurídicos (sentido amplo): Manifestação de vontade; Podem ser desfeitos (anulados / revogados).
ATO ADMINISTRATIVO: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
- Quem edita: a Administração Pública;
- Como: debaixo de regras de Direito Público;
- Para que: preservação dos interesses da coletividade.
Enunciado muito subjetivo. Falta informação para ter 100% de certeza de que se trata da letra C.
GAB C
Para Hely Lopes Meirelles; Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Para Di Pietro; Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
Tive dúvida, porém na parte do enunciado em que diz "finalidade publica" me ajudou"
GABARITO - C
ATO ADMINISTRATIVO
“toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
FATO ADMINISTRATIVO
toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.
ATOS ADMINISTRATIVOS
são espécies do gênero “atos jurídicos”, porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos. O que os peculiariza no âmbito do gênero “atos jurídicos” é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas. O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que sejam os atos administrativos submetidos a regime de direito público.
Ato da administração.
A doutrina costuma utilizar a expressão “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.
GABARITO: C
O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, modificando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações.
Em acréscimo, José dos Santos de Carvalho Filho conceitua ato administrativo como “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público”.
Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário .
GABARITO - C
Ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo).
GABATITO C
Ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo).
Um ponto importante e que ajuda a acertar várias questões de provas: somente é possível falar em ato administrativo se houver manifestação de vontade.
Conceito de ato administrativo segundo autores importantes:
José dos Santos Carvalho Filho: “[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”.
Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional.”
Questão :
"Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas desta, e o conteúdo propicia a produção de efeitos jurídicos com finalidade pública, o instituto jurídico em comento é o":
1. Ato da administração
- A doutrina “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.
GABATITO C
Ato da administração é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os fatos administrativos, por sua vez, são eventos materiais que podem repercutir no mundo jurídico (ex.: falecimento do agente público acarreta a vacância do cargo).
Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
Essa expressão - ato da Administração - tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
ATO ADMINISTRATIVO - Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública.
ATO DA ADMINISTRAÇÃO - Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração”.
ATO JURÍDICO- Declaração unilateral de vontade, podem ser desfeitos (anulação/revogação). EX: licitação, exoneração de servidor, licença
FATO JURÍDICO- Acontecimentos, com consequências jurídicas, não se desfazem. EX: nascimento, morte.
Sem maiores suspenses, os elementos ofertados pela Banca em sua definição em tudo se ajustam à noção conceitual atinente aos atos administrativos.
Com efeito, do conceito exposto, podem ser retiradas as seguintes características/elementos:
- manifestação de vontade que emana de agente da Administração, ou dotado de prerrogativas desta (ou seja, um agente delegado); e
- produção de efeitos jurídicos com finalidade pública;
De fato, a doutrina salienta que os atos administrativos podem ser exarados diretamente por órgãos ou entidades da Administração, por meio de seus agentes, ou por quem lhe faça as vezes, isto é, pessoas que, a despeito de não integrarem formalmente a estrutura estatal, estejam no exercício de função pública, como se dá, por exemplo, no caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos.
Ademais, é verdadeiro sustentar que tais pessoas atuam munidas de prerrogativas de ordem pública, de maneira que atos administrativos são disciplinados por um regime jurídico predominantemente de direito público, o que se vê, sobretudo, pela presença de certos atributos (presunção de legitimidade e de veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade).
Outrossim, é correto aduzir, ainda, que os atos administrativos devem almejar, sempre, o atendimento de uma finalidade coletiva, isto é, devem ter por objetivo, invariavelmente, a satisfação do interesse público, sob pena de sobre eles incidir o vício do desvio de finalidade, que invalida o ato respectivo.
Feitas estas considerações, e diante das opções lançadas pela Banca, não podem remanescer dúvidas de que a única acertada repousa na letra C.
Gabarito do professor: C