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Q3157529 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em uma escola de Porto Alegre, uma turma composta por adolescentes com 12 anos de idade resolveu organizar uma excursão para a Serra Gaúcha. Eles juntaram o valor necessário para as despesas e contrataram um ônibus particular para levá-los. O motorista, então, solicitou-lhes alguns documentos pessoais, entre eles a autorização dos pais para viajarem desacompanhados. De acordo com a legislação pertinente, para um adolescente poder viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis para fora da cidade onde mora sem expressa autorização judicial, a idade mínima é: 
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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes menores de 16 anos só podem viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis com autorização judicial.

A autorização pode ser feita:

Por escritura pública

Por documento particular com firma reconhecida em cartório

Por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida pela plataforma e-notariado

fonte: IA do Google

questão deve ser anulada

Gabarito D.

ECA:

Art. 83 – Viagens Nacionais

  • Regra Geral: Crianças ou adolescentes menores de 16 anos não podem viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo com autorização judicial.
  • Exceções (quando não precisa de autorização judicial):
  1. Viagem para comarcas vizinhas (contíguas) dentro do mesmo estado ou da mesma região metropolitana.
  2. Se estiver acompanhado de:
  • Parente maior de idade (ascendente ou colateral até o terceiro grau) com comprovação do parentesco.
  • Pessoa maior de idade autorizada por escrito pelos pais ou responsável.
  • Validade especial: Autorização judicial pode ter validade de até 2 anos, caso solicitada pelos pais.

Art. 84 – Viagens ao Exterior

  • Não precisa de autorização judicial se:
  1. A criança ou adolescente viajar com ambos os pais ou responsável.
  2. Viajar com apenas um dos pais, desde que o outro autorize por escrito, com firma reconhecida.

Art. 85 – Viagens ao Exterior com Estrangeiros

  • Crianças ou adolescentes nascidos no Brasil não podem sair do país acompanhados de estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior sem autorização judicial prévia e expressa.

A Resolução nº 295/2019 do CNJ estabelece que crianças e adolescentes menores de 16 anos não podem viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis sem autorização judicial. 

VIAGEM NACIONAL

Regra geral crianças e adolescentes não podem viajar para fora da comarca onde residem se não tiverem pelo menos 16 anos de idade, salvo autorização judicial. Há três excessões:

  1. Comarcas contínguas;
  2. Quando acompanhado de maior (seja parente até o terceiro grau com comprovação de parentesco ou autorizado por escrito);
  3. Validade especial solicitada pelos pais com prazo de 02 anos.

VIAGEM INTERNACIONAL

Mesma regra geral, mas poderá viajar com apenas um pai se houver autorização escrita do outro, com firma reconhecida.

VIAGEM INTERNACIONAL COM ESTRANGEIRO

Precisa de autorização judicial.

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