Sobre as diretrizes da Rede VIGIAR-SUS, instituídas pela P...

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Q3948672 Direito Sanitário
Sobre as diretrizes da Rede VIGIAR-SUS, instituídas pela Portaria GM/MS nº 1.802/2021, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I.  A articulação internacional não está prevista entre as diretrizes da Rede VIGIAR-SUS.
II. A detecção e o monitoramento de emergências em saúde pública compõem diretrizes da Rede.
III.  A produção de evidências para fortalecer a gestão em saúde coletiva integra as diretrizes estabelecidas.
IV. A implementação de ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, é uma diretriz.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXVII, art. 3º, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.802, de 3 de agosto de 2021: “Art. 3º São diretrizes da Rede VIGIAR-SUS: I - a ampliação da articulação intra e intersetorial, e entre os entes que compõem o SUS, para o fortalecimento da preparação e resposta às emergências em saúde pública; II - a detecção, monitoramento e comunicação de emergências em saúde pública, oportuna e baseada em evidências, para a coordenação de esforços e resposta em saúde pública; III - a articulação internacional para a preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública, respeitadas as competências dos órgãos e entidades responsáveis pela cooperação e articulação internacional; IV - o fortalecimento da produção de evidências para subsidiar as tomadas de decisão e fortalecer a gestão em saúde coletiva; e V - a implementação de ações integradas voltadas para a saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas para a prevenção e controle das emergências em saúde pública.”

Tema central: Diretrizes da Rede VIGIAR-SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa inclui a assertiva I, mas ela contraria o art. 3º, III, do Anexo XXVII, que prevê expressamente “a articulação internacional para a preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública”. Além disso, exclui as assertivas III e IV, que têm respaldo expresso nos incisos IV e V.
B
Errada
Incorreta. Também inclui a assertiva I, juridicamente falsa por confronto direto com o art. 3º, III. Além disso, deixa de fora a assertiva II, que consta do art. 3º, II, e a assertiva IV, que consta do art. 3º, V.
C
Errada
Incorreta. Embora reconheça corretamente as assertivas II e III, continua errada porque inclui a assertiva I, que é incompatível com a literalidade do art. 3º, III, que expressamente prevê a articulação internacional como diretriz.
D
Errada
Incorreta. A alternativa acerta ao considerar verdadeiras as assertivas II e III, mas erra ao excluir a assertiva IV. O art. 3º, V, prevê a “implementação de ações integradas voltadas para a saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas”, o que confirma a veracidade da assertiva IV.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a assertiva I é falsa: a articulação internacional está expressamente prevista no art. 3º, III, do Anexo XXVII. Já as assertivas II, III e IV são verdadeiras, pois correspondem, respectivamente, aos incisos II, IV e V do mesmo dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a negação absoluta da assertiva I: ela afirma que a articulação internacional não está prevista, quando o art. 3º, III, a prevê expressamente. Também houve paráfrase nas assertivas III e IV, exigindo confronto com o conteúdo normativo, e não reprodução literal integral.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar diretrizes previstas em portaria, confronte cada assertiva diretamente com o rol normativo expresso.
  • Afirmação negativa absoluta como “não está prevista” deve ser checada com máxima cautela, porque basta um inciso expresso para torná-la falsa.
  • Paráfrases podem estar corretas se preservarem o núcleo normativo do dispositivo, como ocorreu com as assertivas III e IV.

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