Pedro foi intimado do trânsito em julgado de uma sentença pe...
Gabarito ☛ B
STF – A suspensão de Direitos Políticos decorrente da condenação judicial transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182 / MG)
GAB: B
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
-CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Acrescentando: A perda ou a suspensão de direitos políticos podem acarretar várias
consequências jurídicas, como o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo
de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento ou a suspensão da filiação partidária
(LPP, art. 22, II), a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3o), a perda de cargo
ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei no 8.112/90, art. 5o, II e III), a
impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5o, LXXIII), o impedimento para
votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3o, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art.
61, § 2o).
A exclusão do corpo de eleitores não é automática, devendo ser observado o
procedimento traçado no artigo 77 do Código Eleitoral. Todavia, uma vez cessada a
causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e
inscrição no corpo eleitoral (CE, art. 81), recuperando, assim, sua cidadania.
Fonte: José Jairo Gomes
Pedro foi intimado do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, que o considerou culpado pela prática de crime contra a fé pública, condenando-o à pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos. Considerando a sua aspiração de concorrer a um cargo eletivo, um amigo lhe informou que sua cidadania estava suspensa em suas acepções ativa e passiva. A informação do amigo de Pedro está:
c) parcialmente certa, pois a cidadania de Pedro somente [?] foi suspensa em sua acepção passiva;
GAB. PRELIMINAR LETRA "C".
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Por participação na vida política, devemos entender a possibilidade de eleger os representantes políticos do povo (capacidade eleitoral ativa), bem como a possibilidade que o indivíduo tem de se tornar um representante ˗ capacidade para ser eleito (capacidade eleitoral passiva).
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939)
TRECHO DO ACÓRDÃO (FL. 55) - O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Eminentes pares, “[os] direitos políticos abrangem o direito ao sufrágio, que se materializa no direito de votar, de participar da organização da vontade estatal e no direito de ser votado 1 (MENDES, Gilmar Ferreira; Curso de direito constitucional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 693)”.
Toda condenação criminal impede de votar e ser votado, diz STF. Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/condenacao-criminal-perda-direitos-politicos/
Questão complicada,,, o conceito de Cidadania não se restringe e também não é sinônimo de Direitos políticos, esses sim afetados pela condenação penal pelo tempo que durar a pena, seja PPL ou PRD.
O conceito de Cidadania é muito mais amplo, veja-se:
Capacidade Política Ativa -- Votar.
Capacidade Política Passiva - Ser votado.
Cidadania Ativa -- Responsabilidades do indivíduo com a sociedade
Cidadania Passiva - Direitos do indivíduo perante a sociedade
Complicado.
A condenação criminal transitada em julgado SUSPENDE os direitos políticos (tanto ativo, quanto passivo).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Direito político ativo é o direito de votar.
Direito político passivo é o direito de ser votado (ser candidato).
Ou seja, a suspensão dos direitos políticos abrange as duas modalidades (ativa e passiva). Importante destacar que a modalidade ativa é recuperada com o cumprimento da pena. Já a modalidade passiva só é recuperada após o cumprimento da pena mais o prazo de inelegibilidade (em regra, a depender do crime, prazo de 8 anos a contar do fim da pena da condenação).
Ex. Se o sujeito é condenado a 5 anos por determinado crime, após o cumprimento desta pena, ele recupera só a capacidade ativa (direito de votar). A capacidade passiva somente será recuperada após 8 anos (a depender do crime) a contar do fim do cumprimento dos 5 anos (condenação).
Então o candango foi condenado com pena privativa de liberdade ou restritiva de direito,está suspenso de votar e ser votado. até durarem os efeitos penais. E depois de ser "solto", sua capacidade e votar volta, porém sua capacidade de ser votado "PODE" continuar inativa por 8 anos (a depender do crime)
A CONSTITUIÇÃO NÃO TRATA A CIDADANIA DA MESMA FORMA QUE DIREITOS POLÍTICOS. A cidadania pode ser exercida por várias formas; e o direito político é apenas a garantia de uma delas: O exercício dos direitos políticos é também o exercício da cidadania, mas nem sempre o exercício da cidadania coincide com o exercício dos direitos políticos.
A CF/88 deixa isso bem claro, e nos possibilitar entender o seu significado através de uma interpretação sistemática, ou seja , identificar a natureza jurídica da Cidadania
Art. 1º A República Federativa do Brasil... tem como fundamentos: (…) II - a CIDADANIA;
(Art. 5º)LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das PRERROGATIVAS INERENTES à nacionalidade, à soberania e à CIDADANIA
(Art. 5º)LXXI - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da CIDADANIA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, ELEITORAL, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XIII - nacionalidade, CIDADANIA e naturalização;
(Art.61)§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I - relativa a:
a) nacionalidade, CIDADANIA, DIREITOS POLÍTICOS, partidos políticos e direito eleitoral;
(Art. 68)§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre :
II - nacionalidade, CIDADANIA, direitos individuais, POLÍTICOS E ELEITORAIS;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o EXERCÍCIO DA CIDADANIA e sua qualificação para o trabalho.
Em Resumo:
Ser cidadão é ser sujeito de direitos e deveres para com o país do qual é nacional.
O cidadão tem direitos civis ,políticos e sociais . A condenação criminal suspende apenas os direitos políticos,mas não o impede de celebrar contratos(liberdade civil);
Suspende também alguns deveres, tais como participar do juri, mas remanesce o dever de pagar tributos,por exemplo(caso ocorra algum fato gerador da obrigação);
Veja que todos os fundamentos da República( soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana;os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político) também são princípios orientadores do Estado Democrático de Direito e sua suspensão total é inadmissível. Tanto que consta o pluralismo político como fundamento e não direitos políticos,que é apenas uma das possibilidades de se manifestar politicamente.
Pessoal, entendo que a cidadania engloba os direitos políticos e não o contrário. Não seria equivocado se falar em CIDADANIA suspensa?
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)>
IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído
pela Lei nº 11.250, de 2011)
Eu sou o melhor, não há outro melhor que eu. Posso não ser, mas na minha cabeça eu sou o melhor.
- Cristiano Ronaldo
Cidadania suspensa kkkkkkkkkkkk
apaputaqpariu
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Portanto, enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgada, dar-se-á a suspensão dos direitos políticos do condenado, não podendo ele votar nem ser votado, estando, portanto, suspensa a cidadania dele, nas acepções ativa ou passiva.
Cidadania suspensa foi de lascar, Cleitim
Fiz essa prova e todas as questões foram assim para pior, tinha umas que era dificil até entender o raciocínio kkk
Desde quando cidadania é só o direito de votar e de ser votado?
FGV o terror dos concurseiros!
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
-CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
“A suspensão dos direitos políticos do réu é efeito secundário e automático conforme o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, independente da espécie das sanções penais aplicadas.
Cidadania ao meu ver, é outra coisa. Que doidera!!!
CP. ART 47. I. PROIBIÇÃO DE EXERCICIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PUBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO. PORTANTO GABARITO LETRA B
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. (STF. Plenário. RE 601182/MG, 8/5/2019) (repercussão geral) (Info 939).
letra b
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF/88 APLICA-SE nos casos de: substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, SURSIS (penal ou processual), medida de segurança e contravenção penal; FGV
Já o PARCELAMENTO de multa de natureza criminal AFASTA a suspensão dos direitos políticos enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente adimplidas;
Atualização (STF):
A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") NÃO IMPEDE a NOMEAÇÃO e POSSE de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada;
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários;
A FGV é brilhante demasiada para nós reles mortais que não sabemos nem dizer o português bem dizido.
A questão versa sobre os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgado. Os efeitos da condenação são regulados pelos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal, bem como pelo artigo 15 da Constituição da República.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. As penas restritivas de direito decorrem da concessão do benefício da substituição ou do benefício da suspensão condicional da pena, os quais não evitam a condenação, mas apenas o encarceramento. Assim sendo, enquanto estiver o condenado em cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão dos aludidos benefícios, ele não poderá votar nem ser votado, nos termos do que estabelece o artigo 15, inciso III, da Constituição da República.
B) Correta. De fato, como impõe o artigo 15, inciso III, da Constituição da República, enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgada, dar-se-á a suspensão dos direitos políticos do condenado, não podendo ele votar nem ser votado, estando, portanto, suspensa a cidadania dele, nas acepções ativa ou passiva.
C) Incorreta. A acepção passiva da cidadania corresponde ao direito de ser votado. A condenação criminal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos em ambas as suas acepções
D) Incorreta. O direito ao voto é um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito, no entanto, nenhum direito é absoluto, pelo que também o direito ao voto comporta limitações, as quais encontram-se previstas no artigo 15 da Constituição da República, estando dentre elas apontada a suspensão de aludidos direitos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus feitos.
E) Incorreta. A acepção ativa da cidadania corresponde ao direito de votar. A condenação criminal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos em ambas as suas acepções.
Gabarito do Professor: Letra B