Lei complementar editada pela União foi muito comemorada pe...
Gabarito ☛ E
TRIBUTÁRIO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.ADVENTO DE LEI QUE NÃO AUMENTA E TAMPOUCO INSTITUI TRIBUTO.INAPLICABILIDADE.
À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
RE 603.917/SC
GAB: E
- A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição. STF. Plenário. RE 603917, Rel. Rosa Weber, julgado em 25/10/2019 (Repercussão Geral - Tema 382) DIZER O DIREITO
GABARITO: E
À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
(STJ - REsp: 1246116, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 19/04/2011)
Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.
25/10/2019
Direito tributário não estava no edital
Contudo, conforme a jurisprudência do STF, "À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal" (vide RE 603.917/SC).
Dessa forma, a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição.
Gabarito: letra E.
Tese de repercussão geral fixada – 382 STF: "A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição."
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A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.
Beneficios , reduções de insenções ou exclusões das mesmas NÃO SEGUEM NADA , é uma coisa BOA ,PQ ESPERAR ?
POR OUTRO LADO , Aumento da carga de impostos , DEVE OBSERVAR , CADA QUAL COM SUA ESPECIALIDADE , os principios , pois é NECESSÁRIO O CONTRIBUINTE SE PREPARAR PRA ESSA ONERAÇÃO.
À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
RE 603.917/SC
Exemplo: Lei do Eetado X(Acre) institui benefício fiscal que entrará em vigor em 3 meses, porém poucos dias antes da entrada em vigor desse benefício a lei é mudada. Pergunta: A lei que postergar esse prazo deve obedecer aos princípios da Anterioridade e noventena? Resposta: NÃO!
NÃO CONFUNDIR:
O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
legislar sobre direito tributario = União
reduzir carga tributária= não espero nada
afinal ninguém vai vir reclamar disso no futuro kkkk
E A UNIÃO PODE LEGISLAR SOBRE ICMS , QUE EU SAIBA É SÓ OS ESTADOS ...
A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às limitações constitucionais do poder de tributar. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a alteração é constitucional, não havendo afronta à anterioridade nonagesimal, pois não há aumento de tributo.
O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Conforme art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Contudo, conforme a jurisprudência do STF, "À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal" (vide RE 603.917/SC).
Dessa forma, a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição.
É o que ocorreu no caso em tela, sendo a resposta correta, portanto, a de alternativa “e”. Todas as demais alternativas são variações equivocadas e incompatíveis com a correta interpretação do texto constitucional e da jurisprudência supramencionada.
Gabarito do professor: letra e.