No interior das dependências do presídio estadual Gama, fun...
Gabarito ☛ D
Concessão de uso de bem público:
- Contrato administrativo;
- Exige licitação prévia, ressalvados casos de dispensa;
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro;
- Não há precariedade;
- Prazo determinado;
- Remunerada ou não;
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Concessão de direito real de uso → É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Abrange o próprio direito de natureza real, e não meramente pessoal. O particular poderá transmitir esse direito por meio de sucessão ou até mesmo por ato inter vivos, ou seja, o próprio particular transfere o direito a terceiro. Exemplos: enfiteuse ou aforamento.
Gabarito D
Hely Lopes Meirelles distingue a concessão de uso e a concessão de direito real de uso da sequente maneira:
- CONCESSÃO DE USO- "é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica." (necessita, aqui, de prévia licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo)
- CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social". (necessita de prévia licitação - por analogia na modalidade concorrência ou diálogo competitivo)
Maria Sylvia Zanella di Pietro diferencia a autorização de uso e a permissão de uso da seguinte forma:
- AUTORIZAÇÃO DE USO- "é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado. A principal característica da autorização de uso, portanto, é o predomínio do interesse privado sobre o público". (NÃO necessita de licitação)
- PERMISSÃO DE USO- "também é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público". (necessita de licitação, todavia, qualquer modalidade)
art.175, CF-88 conce(SSÃO) e permi(SSÃO) SEMPRE LICITAÇÃO.
Bons estudos.
GAB: D
-Concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas). Deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.º e 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993).
- Autorização e Permissão de uso possuem natureza jurídica de ato administrativo.
- Concessão de direito real de uso - "é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967). Ao contrário da concessão de uso tradicional, que possui natureza pessoal e incide sobre qualquer espécie de bem público, a concessão de direito real de uso configura direito real (art. 1.225, XII, do CC) e recai sobre bens dominicais." (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2021.p.1212)
Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
Concessão - prazo determinado - licitação
Permissão-prazo indeterminado - licitação
Autorizaçao - prazo indeterminado - não precisa licitação
Essa é concessão de USO de bem publico. Não a concessão de SERIVÇO público. Atente-se pois Maria não está prestando serviço e sim, usando bem público.
A fundamentação que o povo usa, de modo equivocado, é as regras atinentes a concessão e permissão de serviço público.
LETRA A. Impossível ser autorização, pois o enunciado diz que existe "contrato" e na autorização não há contrato, apenas um ato administrativo unilateral autorizativo.
LETRA B. Ainda que fosse permissão, estaria viciado pois seria necessária a licitação.
LETRA C. Vou ficar devendo a conceituação correta pois fiz por eliminação, tendo em vista que direito real de uso está relacionado com objetivos de urbanização, industrialização, etc.
LETRA D. CORRETA. É a modalidade de contrato administrativo que legitima o uso exclusivo de um bem ao particular (nesse caso para exploração). Destaque-se que a concessão de uso de bem público (NÃO É A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO!!!!!!) mas aqui também é necessário licitação.
LETRA E. Permissão não prescinde (dispensa) licitação.
Permissão de uso não exige licitação. Permissão de serviços é que exige.
Concessão - Contrato adm. - Concorrência ou diálogo competitivo - Consórcio ou pessoa jurídica - Com prazo
Permissão - Contrato de Adesão - Licitação
Autorização - Ato adm
Concessão de direito real de Uso - terreno público - urbanização, industrialização, edificação, cultivo - particular poderá transmitir por sucessão / ato inter vivos - Exemplo: enfiteuse
Simplificando.
Gabarito D.
Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública concede a particular o uso de bem público a título não precário por prazo estabelecido no contrato. Em regra, a concessão de uso de bem público deve ser precedida de licitação.
Permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral e precário pelo qual a administração pública concede a particular o uso de bem público. Na permissão de uso de bem público, devem ser atendidos, concomitante, o interesse público e o interesse do privado do particular permissionário.
Autorização de uso de bem público é o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual a administração pública concede autorização a particular para uso de bem público. A autorização de uso de bem público se diferencia da permissão de uso de bem público, porque, na autorização de uso de bem público o interesse atendido é o interesse do particular.
Concessão de direito real de uso de bem público é o contrato administrativo por meio do qual a administração pública concede a particular direito de uso de terreno público ou espaço aéreo com finalidades específicas, por exemplo, de industrialização, urbanização ou outras atividades de interesse social.
CONoncessão CONtrato
Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. Há necessidade de licitação.
Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas:
GABARITO: Letra D