O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1798767 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas proferiu decisão de rejeição das contas apresentadas pelo Presidente de uma Câmara Municipal, que não apresentava qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Ao ser intimado do teor dessa decisão, o Presidente da Câmara Municipal pode interpor, no âmbito interno:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Tribunal de Contas do Amazonas – Recursos Internos

Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata dos recursos internos cabíveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), conforme a Lei Orgânica do TCE-AM (Lei n° 2.423/1996). O foco está em qual recurso pode ser utilizado para atacar o mérito de decisão sem alegação de omissão, obscuridade ou contradição.

Fundamento legal:

O Art. 59 da Lei afirma: “Das decisões do Tribunal cabem os seguintes recursos: I - embargos de declaração; II - pedido de reconsideração; III - recurso ordinário; IV - recurso de revisão; V - recurso de agravo.”

O Art. 60 esclarece que embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. Já o Art. 61 prevê que o pedido de reconsideração destina-se a provocar o reexame de decisão do Tribunal, quando o recorrente pretender modificar o mérito.

Exemplo prático:

Se o Presidente da Câmara quiser rever a rejeição de contas alegando erro de julgamento (e não simples omisso ou contradição), o recurso correto é o pedido de reconsideração.

Análise das alternativas:

E) Pedido de reconsideração (CORRETA): Conforme o art. 61 da Lei Orgânica do TCE-AM, é o instrumento adequado para modificar o mérito da decisão. É endereçado ao próprio órgão prolator da decisão, visando reanálise do conteúdo decisório já proferido quando há discordância quanto ao mérito.

D) Embargos de declaração: Servem apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade (Art. 60), o que não é o caso do enunciado.

A) Revisão: Usada para fatos novos ou provas relevantes que surgirem após o trânsito, não para mera discordância do mérito riscado.

B) Reclamação: Não é recurso previsto entre os cabíveis no âmbito interno do TCE-AM conforme a lei.

C) Recurso ordinário: Normalmente direcionado ao Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, não se aplica ao contexto do TCE-AM.

Pegadinha da questão:

Evite confundir os recursos: embargos esclarecem, reconsideração modifica o mérito. Leia sempre os dispositivos legais e associe a finalidade do recurso à situação concreta apresentada!

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o pedido de reconsideração visa a revisão do mérito da decisão administrativa, conforme pleiteado aqui.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito preliminar ☛ E

Regimento Interno do TCE-AM

Art. 154. Cabe recurso de reconsideração das decisões de competência originária do Tribunal Pleno, dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete admiti-lo ou não.

Não pode ser a:

Alternativa A – pois a revisão só pode ser manejada em casos específicos (erros de cálculos nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos, etc.), e a questão nada menciona a respeito;

Alternativa B – já que a reclamação não é um recurso propriamente dito;

Alternativa C – O recurso ordinário é manejado contra decisões das Câmaras do TCE, não do Pleno;

Alternativa D – a questão é expressa em dizer que o acórdão não tinha OCO (omissão, contrariedade ou obscuridade), afastando, assim, o manejo dos embargos declaratórios.

Pedido de reCONsideração = (CON)tas

Bons estudos.

Pedido de reconsideração = contas

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo