A Lei 8.429/92 relata, em seu artigo 11, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e à exceção de:
I. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. II. Dar publicidade aos atos oficiais. II. Frustrar a licitude de concurso público.