Em relação ao processo penal e aos meios de provas admitidos...
Em relação ao processo penal e aos meios de provas admitidos, escolha a opção verdadeira.
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Comentário da Questão – Prova e Corpo de Delito no Processo Penal
Tema central: A questão trata da admissibilidade e substituição das provas no processo penal, com foco principalmente na possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito por prova testemunhal, como previsto expressamente na legislação.
Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, Art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Jurisprudência relevante:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma: mesmo sem vestígios materiais do crime, podem subsistir outros meios de prova, em especial a testemunhal (AgRg no HC n. 1.008.910/MT).
Exemplo prático: Suponha-se um caso em que uma vítima de lesão corporal só procura socorro dias após o fato, tendo já cicatrizado as lesões iniciais. Se não for mais possível produzir exame de corpo de delito, testemunhas presenciais podem atestar o ocorrido, suprimindo a exigência do laudo pericial.
Alternativa Correta: C
A alternativa C está absolutamente correta, pois reflete fielmente o conteúdo do art. 167 do CPP. Essa previsão busca impedir a impunidade, suprindo a prova técnica com depoimentos idôneos quando os vestígios se perderam.
Comentário sobre as alternativas incorretas:
A) Incorreta. O destinatário da prova é o juiz, não o delegado; fase investigativa visa subsidiar o juiz.
B) Incorreta. A confissão não dispensa o corpo de delito para crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158).
D) Incorreta. O indeferimento de acareação não é, por si só, cerceamento de defesa – cabe ao juiz analisar a pertinência.
E) Incorreta. O laudo médico-legal é peça pública e integra o processo, não havendo sigilo em regra.
Pegadinha: Atente-se ao termo “podendo suprir a falta” – não se trata de regra absoluta, mas de possibilidade condicionada à ausência dos vestígios, como esclarece Nucci (‘Código de Processo Penal Comentado’).
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Comentários
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art.167-CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
''C''
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.
RUMO A PENAL RN E PB
O comentário anterior está ERRADO!!!! Art.158 CPP: A CONFISSÃO não supre o exame de corpo de delito.
Art.158 CPP: A CONFISSÃO não supre o exame de corpo de delito.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. QUANDO ELA DEIXAR VESTÍGIOS
NO ART. 167 ELE FALA SOBRE QUANDO NÃO EXISTIREM VESTÍGIOS POR ALGUM MOTIVO
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
LOGO, GAB LETRA C
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