O artigo 37, VII, da Constituição Federal, com redação dada ...
O artigo 37, VII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que o direito de greve pode ser exercido por servidores públicos, na forma e nos limites de lei específica.
Sobre o direito de greve dos servidores públicos, identifique abaixo a afirmativa incorreta.
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Alternativa Correta: D - Servidor Público em estágio probatório que participar de movimento paredista pode ser exonerado imediatamente.
Esta questão aborda o direito de greve dos servidores públicos, conforme previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. A Constituição determina que esse direito deve ser regulamentado por lei específica, o que implica em uma necessidade de compreensão das normas atualmente aplicadas até que uma regulamentação específica seja definida.
Justificativa da Alternativa D: A alternativa é considerada incorreta porque a participação em uma greve por parte de um servidor público em estágio probatório, por si só, não é motivo para exoneração imediata. A exoneração deve observar o devido processo administrativo e assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme princípios constitucionais de proteção ao servidor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "Como regra geral é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista." Esta afirmação está correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é lícito o desconto dos dias não trabalhados, salvo em casos de acordo ou decisão judicial em contrário.
B - "O serviço público de saúde é essencial e a sua paralisação total coloca em risco a vida dos usuários. Eventual greve nestes termos é abusiva." Esta alternativa também está correta, pois a Lei nº 7.783/89, aplicada subsidiariamente aos servidores, considera a continuidade de serviços essenciais como a saúde, fundamental para a segurança da comunidade.
C - "Deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão." Esta afirmação está correta. O STF decidiu que, na ausência de regulamentação específica, aplica-se a Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos.
As alternativas A, B e C são consideradas corretas porque refletem decisões judiciais e o entendimento atual sobre o tema, enquanto a alternativa D apresenta uma interpretação equivocada sobre as consequências da participação de servidores em estágio probatório em greves.
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A exoneração do servidor imediatamente sem observância ao devido processo legal, sem ampla defesa e contraditório, fere a presunção de não culpabilidade.
"O devido processo legal, que envolve a ampla defesa e o contraditório, é um direito fundamental garantido pelo artigo 5°, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal."
Conforme disposto na Súmula 21 do STF, "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". Isso implica que mesmo servidores em estágio probatório devem ter garantidos os direitos de defesa e de contraditório, e a exoneração deve ocorrer dentro das formalidades legais, respeitando-se o devido processo legal.
Além disso, a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores civis da União, prevê no artigo 172 que um servidor sob processo administrativo disciplinar (PAD) somente pode ser exonerado após a conclusão do processo e eventual aplicação da pena, caso existam irregularidades que justifiquem a exoneração. Portanto, a falta de um processo administrativo adequado e a não observância do contraditório e da ampla defesa na exoneração de um servidor configura uma violação aos direitos constitucionais do servidor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado essa posição, classificando como inconstitucional normas que preveem afastamento de servidores em decorrência de indiciamentos sem a devida fundamentação judicial, enfatizando que o afastamento deve ser, quando necessário, apreciado pelo Poder Judiciário, respeitando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Em suma, para a exoneração de um servidor público ser válida, é imprescindível que sejam seguidos os ritos do devido processo legal, garantindo ao servidor a possibilidade de defesa e contraditório. A ausência desses princípios pode resultar na nulidade do ato de exoneração.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A alternativa correta (a afirmativa incorreta que deve ser identificada) é a D (Servidor Público em estágio probatório que participar de movimento paredista pode ser exonerado imediatamente).
Justificativa da Alternativa Incorreta (Gabarito)
D — Incorreta (Incorreta por violar direitos constitucionais): O exercício legítimo do direito de greve (constitucionalmente assegurado aos servidores civis) não constitui falta funcional passível de demissão ou exoneração sumária. Embora o servidor em estágio probatório esteja sob avaliação especial de desempenho, a simples adesão a um movimento paredista legal não autoriza a sua exoneração ou demissão arbitrária ou imediata, sendo necessárias as garantias do devido processo legal e a ampla defesa. As demais alternativas refletem entendimentos pacificados pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
A (Correta): É lícito o desconto dos dias de paralisação, salvo nos casos em que fique demonstrado que o movimento foi motivado por conduta ilegal da própria Administração (Tese de Repercussão Geral do STF - RE 693.456).
B (Correta): A paralisação total de serviços essenciais, como a saúde pública, pode ser declarada abusiva por colocar em risco a vida e a segurança da coletividade.
C (Correta): Diante da omissão legislativa histórica na edição da lei específica do servidor público (Art. 37, VII da CF), o STF determinou a aplicação subsidiária da Lei Geral de Greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/1989) aos servidores civis.
Distrator da Banca
O principal distrator utilizado pela banca nesta questão é a Alternativa A, que explora a tese polêmica e muito cobrada do desconto dos dias parados (que costuma gerar confusão nos candidatos por estes acharem que haveria imunidade salarial total na greve). As bancas usam essa alternativa correta, mas de forte apelo controverso, para desviar o foco do candidato e fazê-lo assinalar a assertiva correta técnica como se fosse a incorreta, enquanto a verdadeira incorreta absurda encontra-se na punição sumária do estágio probatório (Alternativa D).
Resumo do Assunto para Estudo Posterior
O tema central abrange o Direito de Greve dos Servidores Públicos (Art. 37, VII, da CF/88 e Jurisprudência do STF):
Regulamentação Provisória: Aplicação analógica da Lei de Greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) até que o Congresso aprove a lei específica dos servidores.
Limites e Serviços Essenciais: O direito de greve não é absoluto; em serviços essenciais (como saúde e segurança), deve ser garantida a manutenção de um percentual mínimo de atendimento para evitar o perecimento de direitos básicos da sociedade.
Efeitos Financeiros: A regra é o corte de ponto e o desconto dos dias parados, ressalvadas as exceções em que a greve é provocada por culpa exclusiva do Estado.
Garantias Estatutárias: A participação em greve não elide as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada punição sumária a servidores em estágio probatório.
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