A Administração Pública pratica atos administrativos que po...
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A)
Revogar = Ato legal, porém não convêm ao interesse público.
Anulação = Precedente de ato ilegal/viciosos.
GABARITO A
Anulação
Motivo: Ilegalidade (o ato nasceu com um vício ou contraria a lei).
Natureza: Ato vinculado (a Administração tem o dever de anular atos ilegais).
Efeitos: Retroativos (ex tunc) — desfaz o ato desde a sua origem, como se nunca tivesse existido.
Quem faz: A própria Administração (pelo princípio da autotutela, Súmula 473 do STF) ou o Poder Judiciário.
Prazo (decadência): 5 anos para atos que tragam efeitos favoráveis aos destinatários (exceto em caso de comprovada má-fé), conforme o Art. 54 da Lei 9.784/99.
Revogação
Motivo: Conveniência e oportunidade (o ato é legal e perfeito, mas deixou de ser útil ou vantajoso para o interesse público).
Natureza: Ato discricionário (somente pode ser aplicado a atos que permitam essa avaliação de mérito).
Efeitos: Futuros (ex nunc) — vale apenas daqui para frente, sem apagar os efeitos que já ocorreram.
Quem faz: Exclusivamente a Administração Pública. O Judiciário não pode revogar atos da Administração por questões de conveniência.
Prazo: Não há um prazo fixo, mas não se aplica a atos vinculados, atos já consumados (exauridos) ou que geraram direitos adquiridos.
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