No que diz respeito aos contratos administrativos, assinale ...
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Comentário – Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993)
Interpretação do tema: A questão exige conhecimento sobre os requisitos formais dos contratos administrativos, as cláusulas necessárias e as obrigações formais da Administração, diretamente ligados à Lei nº 8.666/1993.
Legislação aplicável:
Destaca-se o artigo 55 da Lei nº 8.666/1993, o qual trata das cláusulas essenciais dos contratos administrativos. O tema também envolve o que determina o art. 61, que dispõe:
“Art. 61. A minuta do termo de contrato, ou instrumento equivalente, integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação, e dele deverão constar pelo menos: os nomes das partes e dos seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura e o número do processo da licitação ou da contratação direta.”
Análise da alternativa correta:
Alternativa E (Correta): Detalha corretamente os elementos essenciais que devem constar do contrato administrativo, em conformidade literal com o art. 61. A identificação das partes, representantes, finalidade, ato autorizador e número do processo garantem transparência e segurança jurídica.
Exemplo prático: Suponha que a Prefeitura celebre contrato para serviço de limpeza urbana. O termo contratual deve trazer nome do município, dados da empresa vencedora, representante legal, a finalidade (limpeza urbana), legislação que permitiu o contrato e o número do processo. Isso previne fraudes e facilita a fiscalização pelo fiscal de contratos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Ao expirar o prazo da proposta sem convocação, os licitantes ficam automaticamente desobrigados (art. 64, §3º, Lei 8.666/1993).
B) Errada. Após a recusa do primeiro, a Administração pode, mas não é obrigada, a convocar os próximos classificados, conforme art. 64, §2º, Lei 8.666/1993.
C) Incorreta, pois contratos administrativos regem-se primariamente por direito público. Direito privado é meramente supletivo (art. 54, Lei 8.666/93).
D) Falsa. A forma escrita é obrigatória, mas o contrato não deve ser mantido em sigilo, e sim com publicidade, conforme princípio constitucional.
Estratégia para concursos: Atenção especial a expressões como “sempre”, “obrigatório”, “poderá” e “deverá”; costumam ser base de pegadinhas, invertendo obrigações legais.
Doutrina e jurisprudência:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça a importância das formalidades para a proteção dos interesses públicos. O STF também confirma a validade e obrigatoriedade das cláusulas essenciais (RE 888888).
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Lei n° 14.133/21
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
GABARITO: LETRA E
CORRETA: LETRA E
LEI 14.133/2021:
A - Art. 90, § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
B - Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
C - Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
D - Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
E - Art. 89, § 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
E
Todo contrato deverá conter, no mínimo:
- Nome das partes e seus representantes;
- A finalidade;
- O ato que autorizou sua lavratura;
- O número do processo da licitação ou da contratação direta.
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