A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o co...
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Tema central: A questão trata da habilitação na fase de licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, avaliando conhecimentos sobre exigências documentais, procedimentos e peculiaridades quanto à vistoria do local de execução do objeto.
Fundamento legal: Segundo a Lei nº 14.133/2021:
- Art. 63, § 2º: “Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível... o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local...”
Exemplo prático: Imagine uma licitação para reforma estrutural em um prédio antigo. Pelas especificidades do local, o edital pode exigir que o licitante declare seu conhecimento sobre a estrutura (e até realize vistoria), evitando propostas desconectadas da realidade e falhas contratuais.
Alternativa correta:
B) Correta. A alternativa está plenamente de acordo com o art. 63, § 2º da Lei de Licitações. O edital pode prever, por necessidade, que o licitante conheça o local, e deve garantir a ele o direito à vistoria. O objetivo é assegurar que o licitante disponha de informações concretas para apresentar proposta realista, favorecendo a eficiência e reduzindo riscos de execução inadequada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Documentos de regularidade fiscal podem ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas (art. 62, § 2º, Lei 14.133/2021), seguindo a lógica do procedimento mais célere.
C) Errada. O art. 64, Lei 14.133/21, permite diligência para substituição ou complementação de documentos, desde que a documentação já tenha sido entregue dentro do prazo.
D) Errada. A habilitação também abrange regularidade fiscal, além das esferas citadas (art. 67, Lei 14.133/21).
E) Errada. O procedimento eletrônico é modalidade válida e incentivada pela nova Lei (art. 12, Lei 14.133/21).
Pontos de atenção: Atenção ao uso dos termos "poderá" e "deverá" nas questões. Exigências só são legítimas quando necessárias à compreensão plena do objeto — cuidado com alternativas que mencionem restrições absolutas ou omitam direitos do licitante.
Bônus doutrinário e jurisprudencial: Segundo o TCU (Acórdão 1.622/2010/Plenário), a vistoria prévia é legítima apenas quando estritamente necessária e sempre garantido o acesso isonômico aos licitantes. Carlos Pinto Coelho Motta, em “Licitação Pública”, destaca que tais medidas visam proteger a execução e o interesse público.
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Art.63. § 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
Alternativa B
A avaliação prévia do local é importante para que o licitante possa dimensionar o trabalho, os riscos e as condições específicas de execução, garantindo que a proposta seja tecnicamente viável e econômica. O edital pode, portanto, estabelecer como requisito para a habilitação do licitante a demonstração de que ele conhece o local, assegurando a ele o direito de vistoriá-lo previamente. Essa exigência visa garantir que a contratada tenha conhecimento pleno das condições do local para executar a obra ou serviço.
CORRETA: LETRA B
LEI 14.133/2021:
A - Art. 63, III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
B - Art. 63, § 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
C - Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
D - Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.
E - Art. 65, § 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Olá
Fases sequenciais: Preparação>>> Edital>>> Propostas>>> Julgalmento>>> Habilitação>> Recursos>>> Homologação
Docs de regularidade fiscal na Habilitação.
habilitação:
fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: (BIZU= JOAO TEM FESTICHE EM FERNANDA)
I - Jurídica;
II - Técnica;
III - Fiscal, Social e Trabalhista;
IV - Econômico-Financeira.
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