O procedimento de licitação observará diversas fases, entre ...
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Tema central: A questão aborda a fase de julgamento das propostas no procedimento licitatório conforme a Lei nº 14.133/2021, especialmente quando se pode desclassificar uma proposta devido ao seu valor.
Legislação aplicável:
O artigo 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 prevê:
“Serão desclassificadas as propostas que: III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.”
Explicação detalhada:
Durante o julgamento das propostas, a Administração analisa o preço e a conformidade técnica dos itens apresentados. Uma hipótese clara de desclassificação é quando o valor ofertado pelo licitante está acima do orçamento estimado pela Administração, conforme determina expressamente o artigo citado.
Exemplo prático:
Imagine que o orçamento estimado para a contratação de serviços de limpeza seja de R$ 100.000,00. Se uma empresa apresenta proposta de R$ 110.000,00, essa proposta deve ser desclassificada na fase de julgamento.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta, pois reflete exatamente o mandamento legal: a proposta acima do orçamento estimado deve ser desclassificada, garantindo economicidade e previsibilidade à contratação pública.
Análise das alternativas incorretas:
A) preço exequível: Propostas exequíveis são aceitáveis; só preços inexequíveis levam à desclassificação.
B) obediência às especificações técnicas: Está correta, não é motivo para desclassificar, mas sim para classificar.
D) vício sanável: Vícios sanáveis (corrigíveis) não geram desclassificação imediata (art. 64, §1º, Lei 14.133/21).
E) exequibilidade demonstrada: Se a exequibilidade for comprovada, não há razão para desclassificação.
Dica de prova: Atenção aos termos: “acima do orçamento” é critério objetivo para desclassificação; “exequível” e “exequibilidade demonstrada” indicam que a proposta é aceitável!
Jurisprudência TCU: O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 465/2024, reitera: é obrigatória a oferta de preço não superior ao orçamento estimado, sob pena de desclassificação.
Contribuição doutrinária: Guilherme Carvalho ensina que o orçamento estimado atua como verdadeiro teto máximo para a aceitação de propostas.
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Comentários
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Art. 59 […]
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
A assertiva A também esta correta
exequível=da pra fazer
inexequível=não dá pra fazer
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