Fábio, Analista Judiciário estável do Poder Judiciário do Es...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o provimento derivado dos cargos públicos, mais especificamente a readaptação do servidor em virtude de limitação de saúde, conforme previsto na Lei Complementar nº 68/1992 do Estado de Rondônia. O caso prático apresenta um servidor estável que sofreu limitação em sua capacidade mental atestada por inspeção médica, mas não ficou totalmente incapaz.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Complementar nº 68/1992, art. 28:
"Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica."
3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos:
É essencial conhecer as formas de provimento derivado, especialmente a readaptação (ajuste do servidor devido à limitações físicas ou mentais), e distinguir dos institutos da exoneração, demissão, reintegração e recondução.
4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor de carreira que, após acidente, perde parte de sua capacidade de concentração, mas pode atuar em setor com funções administrativas mais simples e compatíveis. Ele será readaptado para outra função, sem prejuízo à sua estabilidade.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois traduz exatamente o dispositivo legal: a readaptação é a forma de ajuste do servidor com limitação atestada, sem perder o vínculo. O STF (RE 563.965) também reconhece que a readaptação protege a estabilidade do servidor.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Exoneração não se aplica a incapacidade parcial. Exonera-se por interesse público ou a pedido do servidor, não por limitação física/mental.
- B) Demissão é penalidade disciplinar. O acidente não gera justa causa.
- C) Reintegração só ocorre quando há demissão invalidada; não é o caso.
- D) Recondução se refere ao retorno do servidor ao cargo anterior após reintegração de outrem, distinto de readaptação.
Possíveis pegadinhas: Confundir readaptação com reintegração ou recondução. Foque sempre nas palavras-chave do enunciado: limitação em capacidade e compatibilidade de funções.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca a readaptação como medida de proteção ao servidor, mantendo-lhe o vínculo ao serviço público adequado à sua nova situação.
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Comentários
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Letra (e)
L8112
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
ta de sacanagem fgv!!!
essa questão pra oficial
Letra (e)
L8112
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.Artigo 31 da Lei Complementar nº 68/1992
Lei 68/92.
Exoneração.
Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
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