Fábio, Analista Judiciário estável do Poder Judiciário do Es...

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Q762640 Legislação Estadual
Fábio, Analista Judiciário estável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, durante suas férias, sofreu grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo craniano, com lesão cerebral. Apesar de não ter ficado incapaz para o serviço público, Fábio está com limitação em sua capacidade mental, conforme verificado em inspeção médica. Com base nas formas de provimento de cargo público previstas na Lei Complementar nº 68/1992, o servidor será:
Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o provimento derivado dos cargos públicos, mais especificamente a readaptação do servidor em virtude de limitação de saúde, conforme previsto na Lei Complementar nº 68/1992 do Estado de Rondônia. O caso prático apresenta um servidor estável que sofreu limitação em sua capacidade mental atestada por inspeção médica, mas não ficou totalmente incapaz.

2. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Complementar nº 68/1992, art. 28:

"Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica."

3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos:
É essencial conhecer as formas de provimento derivado, especialmente a readaptação (ajuste do servidor devido à limitações físicas ou mentais), e distinguir dos institutos da exoneração, demissão, reintegração e recondução.

4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor de carreira que, após acidente, perde parte de sua capacidade de concentração, mas pode atuar em setor com funções administrativas mais simples e compatíveis. Ele será readaptado para outra função, sem prejuízo à sua estabilidade.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois traduz exatamente o dispositivo legal: a readaptação é a forma de ajuste do servidor com limitação atestada, sem perder o vínculo. O STF (RE 563.965) também reconhece que a readaptação protege a estabilidade do servidor.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Exoneração não se aplica a incapacidade parcial. Exonera-se por interesse público ou a pedido do servidor, não por limitação física/mental.
  • B) Demissão é penalidade disciplinar. O acidente não gera justa causa.
  • C) Reintegração só ocorre quando há demissão invalidada; não é o caso.
  • D) Recondução se refere ao retorno do servidor ao cargo anterior após reintegração de outrem, distinto de readaptação.

Possíveis pegadinhas: Confundir readaptação com reintegração ou recondução. Foque sempre nas palavras-chave do enunciado: limitação em capacidade e compatibilidade de funções.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca a readaptação como medida de proteção ao servidor, mantendo-lhe o vínculo ao serviço público adequado à sua nova situação.

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Letra (e)


L8112

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado


ta de sacanagem fgv!!! 

essa questão pra oficial


Letra (e)


L8112


Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Artigo 31 da  Lei Complementar nº 68/1992

Lei 68/92.

 

Exoneração.

 

Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;

II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.

 

Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

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