O tributo que, no âmbito da competência da União, não obser...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, § 1º: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I." Como o enunciado pede o imposto federal que não se submete à anterioridade anual do art. 150, III, b, mas continua sujeito à noventena do art. 150, III, c, a única opção compatível é o IPI, do art. 153, IV, que aparece apenas no primeiro bloco de exceções.
- Compare separadamente os dois blocos do art. 150, § 1º: um trata da alínea b e outro da alínea c.
- Se o imposto aparece apenas no bloco da alínea b, ele não observa a anterioridade anual, mas continua sujeito à noventena.
- II e IOF devem ser eliminados quando o enunciado exigir noventena, porque estão fora das duas anterioridades.
- Se o imposto não está no rol do art. 150, § 1º, como o ITR, não há exceção constitucional a invocar.
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Comentários
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1. Não se sujeita a nenhuma (nem ANTERIORIDADE, nem NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF e
d) Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário;
2. Não se sujeita à ANTERIORIDADE, mas sim à NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) Contribuição Social e
d) IPI
3. Não se sujeita à NOVENTENA, mas se sujeita à ANTERIORIDADE:
a) IPVA (base de cálculo) e
b) IPTU (base de cálculo).
c) IR.
gabarito A
IR não respeita 90 dias, mas respeita o ano x IPI não respeita o ano, mas respeita 90 dias
PGM Campinas
Apesar do gabarito ser letra A, chamou minha atenção o comentário do prof. acerca do ITR. Pela letra da lei entendo da seguinte forma:
ITR - previsão legal: Art. 153, VI da CRFB
Art. 150, parágrafo 1⁰ - A VEDAÇÃO À COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO não se aplica aos impostos previstos nos arts. 148, I (emprestimo compulsório), 153, I (imposto de importação), II (imposto de exportação), IV (imposto sobre produto industrializado) e V (imposto sobre operações financeiras); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra). - poderão ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos
SÃO EXCEÇÕES A VEDAÇÃO QUE PREVÊ A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - podem ser cobrados antes dos 90 dias contados da instituição: arts. 148, I (Empréstimo Compulsório) 153, I (II), II(IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I (Base de calculo de IPVA E IPTU).
Logo, o ITR se submete tanto a noventena como à anterioridade do exercício financeiro, diferente do que foi dito no gabarito comentado pelo professor. O art. 153, VI não consta em nenhuma parte do referido parágrafo.
- ICMS (exceto para combustíveis);
- ISS;
- ITR;
- ITCMD;
- ITBI;
- Alíquota do IPVA;
- Alíquota do IPTU;
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