O tributo que, no âmbito da competência da União, não obser...

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Q3127350 Direito Tributário
O tributo que, no âmbito da competência da União, não observa a anterioridade, mas está sujeito a noventena, é o Imposto sobre
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, § 1º: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I." Como o enunciado pede o imposto federal que não se submete à anterioridade anual do art. 150, III, b, mas continua sujeito à noventena do art. 150, III, c, a única opção compatível é o IPI, do art. 153, IV, que aparece apenas no primeiro bloco de exceções.

Tema central: Anterioridade do IPI
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o IPI, previsto no art. 153, IV, integra o rol de exceções à anterioridade anual, nos termos do art. 150, § 1º, mas não integra o rol de exceções à noventena. A regra geral dos arts. 150, III, b e III, c, é a submissão do tributo a ambas as limitações; no caso do IPI, a Constituição afastou apenas a alínea b. Por isso, ele pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, mas somente após decorridos noventa dias.
B
Errada
O II é incorreto porque o art. 150, § 1º, exclui o imposto de importação, art. 153, I, tanto da vedação do art. 150, III, b, quanto da vedação do art. 150, III, c. Logo, ele não observa nem a anterioridade anual nem a noventena. O enunciado exige imposto que continue sujeito à noventena.
C
Errada
O IOF é incorreto porque o art. 150, § 1º, também o coloca nos dois blocos de exceção: fora da anterioridade anual e fora da noventena. Portanto, não atende ao requisito do enunciado, que exige dispensa apenas da anterioridade anual.
D
Errada
O ITR é incorreto porque o art. 153, VI, não aparece em nenhuma das exceções do art. 150, § 1º. Assim, não há fundamento constitucional para afastar sua sujeição à anterioridade anual. Justamente por não integrar o rol taxativo de exceções, ele não corresponde ao imposto pedido.
E
Errada
O IR é incorreto porque sua situação é inversa à pedida. O art. 150, § 1º, exclui o imposto sobre a renda, art. 153, III, da noventena, mas não o exclui da anterioridade anual. Portanto, o IR continua sujeito ao art. 150, III, b, e não se enquadra na hipótese de imposto que não observa a anterioridade anual, mas observa a noventena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regimes excepcionais diferentes: IPI, II e IOF todos fogem da anterioridade anual, mas só o IPI continua submetido à noventena; além disso, o IR faz o movimento inverso, pois escapa da noventena e permanece sujeito à anterioridade anual.
Dica para questões semelhantes
  • Compare separadamente os dois blocos do art. 150, § 1º: um trata da alínea b e outro da alínea c.
  • Se o imposto aparece apenas no bloco da alínea b, ele não observa a anterioridade anual, mas continua sujeito à noventena.
  • II e IOF devem ser eliminados quando o enunciado exigir noventena, porque estão fora das duas anterioridades.
  • Se o imposto não está no rol do art. 150, § 1º, como o ITR, não há exceção constitucional a invocar.

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Comentários

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1. Não se sujeita a nenhuma (nem ANTERIORIDADE, nem NOVENTENA):

a) II;

b) IE;

c) IOF e

d) Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário;

2. Não se sujeita à ANTERIORIDADE, mas sim à NOVENTENA:

a) ICM combustíveis;

b) CIDE combustíveis;

c) Contribuição Social e

d) IPI

3. Não se sujeita à NOVENTENA, mas se sujeita à ANTERIORIDADE:

a) IPVA (base de cálculo) e

b) IPTU (base de cálculo).

c) IR.

gabarito A

IR não respeita 90 dias, mas respeita o ano x IPI não respeita o ano, mas respeita 90 dias

PGM Campinas

Apesar do gabarito ser letra A, chamou minha atenção o comentário do prof. acerca do ITR. Pela letra da lei entendo da seguinte forma:

ITR - previsão legal: Art. 153, VI da CRFB

Art. 150, parágrafo 1⁰ - A VEDAÇÃO À COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO não se aplica aos impostos previstos nos arts. 148, I (emprestimo compulsório), 153, I (imposto de importação), II (imposto de exportação), IV (imposto sobre produto industrializado) e V (imposto sobre operações financeiras); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra). - poderão ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos

SÃO EXCEÇÕES A VEDAÇÃO QUE PREVÊ A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - podem ser cobrados antes dos 90 dias contados da instituição: arts. 148, I (Empréstimo Compulsório) 153, I (II), II(IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I (Base de calculo de IPVA E IPTU).

Logo, o ITR se submete tanto a noventena como à anterioridade do exercício financeiro, diferente do que foi dito no gabarito comentado pelo professor. O art. 153, VI não consta em nenhuma parte do referido parágrafo.

  • ICMS (exceto para combustíveis);
  • ISS;
  • ITR;
  • ITCMD;
  • ITBI;
  • Alíquota do IPVA;
  • Alíquota do IPTU;

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