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Q2436705 Direito Tributário

Tendo por base as disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa em que estão presentes duas causas de extinção do crédito tributário.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a extinção do crédito tributário, conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo é identificar quais alternativas apresentam duas causas de extinção do crédito tributário.

O artigo 156 do CTN lista as causas de extinção do crédito tributário, tais como:

  • Pagamento
  • Compensação
  • Transação
  • Remissão
  • Prescrição e decadência
  • Conversão de depósito em renda
  • Pagamento antecipado e homologação do lançamento
  • Consignação em pagamento
  • Decisão administrativa irreformável
  • Decisão judicial passada em julgado
  • Dação em pagamento em bens imóveis

Vamos agora analisar cada alternativa:

Alternativa E: Conversão do depósito em renda e compensação.

Correta! Ambas são causas de extinção do crédito tributário conforme o artigo 156 do CTN. A conversão do depósito em renda ocorre quando um depósito realizado para garantir o pagamento de tributo é convertido em receita do ente tributante. Já a compensação ocorre quando o contribuinte tem créditos perante a Fazenda Pública que podem ser utilizados para quitar débitos.

Alternativa A: Moratória e reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo tributário.

Essa alternativa está incorreta porque a moratória é uma causa de suspensão do crédito tributário, não de extinção. Além disso, reclamações e recursos são instrumentos de defesa do contribuinte no processo administrativo, não se relacionam com a extinção do crédito.

Alternativa B: Moratória e parcelamento.

Incorreta porque, novamente, a moratória não extingue, mas suspende o crédito tributário. O parcelamento pode suspender a exigibilidade do crédito, mas não o extingue até que todos os pagamentos sejam realizados.

Alternativa C: Parcelamento e transação.

Incorreta porque o parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade. A transação, por outro lado, é uma forma de extinção, mas não é suficiente para tornar a alternativa correta.

Alternativa D: Conversão do depósito em renda e parcelamento.

Essa alternativa está incorreta porque, embora a conversão do depósito em renda seja uma causa de extinção, o parcelamento não é.

Para acertar questões sobre extinção do crédito tributário, é crucial conhecer o artigo 156 do CTN e distinguir entre causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

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Art. 156 do CTN, incisos II e VI.

LETRA "E" É A RESPOSTA

AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTÃO DISPOSTAS NO ART. 156 DO CTN, IN VERBIS:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - remissão;

       V - a prescrição e a decadência;

       VI - a conversão de depósito em renda;

       VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

       X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

compensação, então, figura como maneira de amortizar, parcial ou totalmente, uma dívida junto ao fisco, a partir de crédito (tributo pago indevidamente, créditos de ICMS, precatórios, RPV, etc.) do contribuinte com este mesmo ente federado.

A conversão de depósito em renda é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.

GABARITO: E

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  • I - moratória;
  • II - o depósito do seu montante integral;
  • III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • VI – o parcelamento.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  • I - o pagamento;
  • II - a compensação;
  • III - a transação;
  • IV - remissão;
  • V - a prescrição e a decadência;
  • VI - a conversão de depósito em renda;
  • VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
  • VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • X - a decisão judicial passada em julgado.
  • XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 175. Excluem (ISA) o crédito tributário:

  • I - a isenção;
  • II - a anistia.

FONTE: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.

Depósito - Suspensão

Conversão do depósito em renda - Extinção

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