Tendo por base as disposições do Código Tributário Nacional,...
Tendo por base as disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa em que estão presentes duas causas de extinção do crédito tributário.
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Vamos analisar a questão sobre a extinção do crédito tributário, conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo é identificar quais alternativas apresentam duas causas de extinção do crédito tributário.
O artigo 156 do CTN lista as causas de extinção do crédito tributário, tais como:
- Pagamento
- Compensação
- Transação
- Remissão
- Prescrição e decadência
- Conversão de depósito em renda
- Pagamento antecipado e homologação do lançamento
- Consignação em pagamento
- Decisão administrativa irreformável
- Decisão judicial passada em julgado
- Dação em pagamento em bens imóveis
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa E: Conversão do depósito em renda e compensação.
Correta! Ambas são causas de extinção do crédito tributário conforme o artigo 156 do CTN. A conversão do depósito em renda ocorre quando um depósito realizado para garantir o pagamento de tributo é convertido em receita do ente tributante. Já a compensação ocorre quando o contribuinte tem créditos perante a Fazenda Pública que podem ser utilizados para quitar débitos.
Alternativa A: Moratória e reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo tributário.
Essa alternativa está incorreta porque a moratória é uma causa de suspensão do crédito tributário, não de extinção. Além disso, reclamações e recursos são instrumentos de defesa do contribuinte no processo administrativo, não se relacionam com a extinção do crédito.
Alternativa B: Moratória e parcelamento.
Incorreta porque, novamente, a moratória não extingue, mas suspende o crédito tributário. O parcelamento pode suspender a exigibilidade do crédito, mas não o extingue até que todos os pagamentos sejam realizados.
Alternativa C: Parcelamento e transação.
Incorreta porque o parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade. A transação, por outro lado, é uma forma de extinção, mas não é suficiente para tornar a alternativa correta.
Alternativa D: Conversão do depósito em renda e parcelamento.
Essa alternativa está incorreta porque, embora a conversão do depósito em renda seja uma causa de extinção, o parcelamento não é.
Para acertar questões sobre extinção do crédito tributário, é crucial conhecer o artigo 156 do CTN e distinguir entre causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.
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Art. 156 do CTN, incisos II e VI.
LETRA "E" É A RESPOSTA
AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTÃO DISPOSTAS NO ART. 156 DO CTN, IN VERBIS:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A compensação, então, figura como maneira de amortizar, parcial ou totalmente, uma dívida junto ao fisco, a partir de crédito (tributo pago indevidamente, créditos de ICMS, precatórios, RPV, etc.) do contribuinte com este mesmo ente federado.
A conversão de depósito em renda é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.
GABARITO: E
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- I - moratória;
- II - o depósito do seu montante integral;
- III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
- I - o pagamento;
- II - a compensação;
- III - a transação;
- IV - remissão;
- V - a prescrição e a decadência;
- VI - a conversão de depósito em renda;
- VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
- VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
- IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- X - a decisão judicial passada em julgado.
- XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem (ISA) o crédito tributário:
- I - a isenção;
- II - a anistia.
FONTE: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
Depósito - Suspensão
Conversão do depósito em renda - Extinção
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