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Alternativa Correta: D
A questão aborda a programação orçamentária e financeira em um contexto municipal, focando na transferência de dotações orçamentárias para entidades privadas assistenciais. Este é um tema importante para o cargo de Procurador Jurídico, pois envolve o entendimento de normas orçamentárias e a aplicação da Lei n° 4.320/64, que define regras para a administração financeira e orçamentária.
Resumo teórico: Segundo a Lei n° 4.320/64, subvenções sociais são aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, saúde ou educação, sem exigir uma contraprestação direta de bens ou serviços. Essas subvenções são classificadas como transferências correntes.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque respeita os preceitos da Lei n° 4.320/64. A questão apresenta uma situação em que a dotação orçamentária é direcionada a uma entidade assistencial sem fins lucrativos, sem exigência de contraprestação direta, o que caracteriza uma subvenção social. Além disso, segundo a Lei, tais subvenções devem ser classificadas como transferências correntes, uma vez que não possuem natureza de capital.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa está incorreta porque menciona uma "comprovada contraprestação direta em bens ou serviços" e classifica a dotação como "transferências de capital". Subvenções sociais não exigem contraprestação e não são classificadas como transferências de capital.
B: Também está errada por indicar uma contraprestação direta e classificar de forma incorreta como subvenção econômica. Subvenções econômicas são destinadas a entidades com fins lucrativos, o que não é o caso aqui.
C: Esta alternativa confunde a classificação. Embora reconheça a ausência de contraprestação, classifica erroneamente as subvenções sociais como transferências de capital.
E: Incorreta por classificar a dotação como subvenção econômica e transferências de capital. Como mencionado, subvenções sociais não requerem contraprestação e são transferências correntes.
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Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
Lei 4.320/64
Gab: D
Essa iniciativa é válida desde que respeite os seguintes requisitos legais e constitucionais:
- Atendimento ao Interesse Público: A transferência deve estar fundamentada no interesse público, alinhada aos objetivos sociais e educacionais da entidade.
- Previsão em Lei Específica: A Constituição Federal exige que subvenções a entidades privadas sejam realizadas por meio de lei específica, previamente aprovada pelo Poder Legislativo.
- Finalidade Compatível: A destinação dos recursos deve ser compatível com as finalidades previstas para a entidade, que, no caso, são educacionais e assistenciais.
- Proibição de Finalidade Lucrativa: A entidade beneficiada deve ser sem fins lucrativos e comprovar sua atuação de forma transparente e regular.
- Cumprimento das Normas Orçamentárias:
- A transferência deve observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
- Eventual suplementação ou remanejamento de dotações orçamentárias deve respeitar o limite autorizado pela legislação.
- Prestação de Contas: A entidade beneficiada deve prestar contas detalhadas da aplicação dos recursos recebidos, assegurando a transparência e a fiscalização pelo órgão competente.
- Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A transferência deve respeitar os limites e condições impostos pela LRF, especialmente no que diz respeito à despesa pública.
Portanto, se todos esses requisitos forem observados, a iniciativa será válida e compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Alternativa A: "corresponda à comprovada contraprestação direta em bens ou serviços. A dotação será considerada como subvenção social e classificada como transferências de capital, à luz da Lei n° 4.320/64."
- Justificativa: A característica fundamental da subvenção social é que ela não exige uma contraprestação direta em bens ou serviços por parte da entidade beneficiada. Se houvesse essa contraprestação direta, a transferência seria mais adequadamente classificada como uma compra de serviços ou um convênio com objetivos específicos. Além disso, subvenções sociais são classificadas como transferências correntes, destinadas a cobrir despesas de custeio e manutenção, e não como transferências de capital, que se referem a investimentos.
Alternativa B: "corresponda à comprovada contraprestação direta em bens ou serviços. A dotação será considerada como subvenção econômica e classificada como transferências correntes, à luz da Lei n° 4.320/64."
- Justificativa: Novamente, a exigência de contraprestação direta descaracteriza a subvenção social. Além disso, a classificação como subvenção econômica não se aplica ao caso, pois esta se destina a apoiar atividades econômicas específicas, visando o desenvolvimento. A APAE é uma entidade de caráter assistencial e social, não econômica. Embora a classificação como transferência corrente esteja correta para subvenções sociais, a premissa da contraprestação e a classificação como subvenção econômica tornam a alternativa incorreta.
Alternativa C: "não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços. A dotação será considerada como subvenção social e classificada como transferências de capital, à luz da Lei n° 4.320/64."
- Justificativa: Embora a primeira parte da afirmação esteja correta (a subvenção social não exige contraprestação direta), a classificação como transferências de capital está errada. Subvenções sociais, conforme o artigo 12 da Lei nº 4.320/64, são classificadas como transferências correntes, pois se destinam ao custeio das atividades da entidade assistencial.
Alternativa E: "não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços. A dotação será considerada como subvenção econômica e classificada como transferências de capital, à luz da Lei n° 4.320/64."
- Justificativa: A primeira parte está correta quanto à ausência de contraprestação direta na subvenção. No entanto, classificar a dotação para uma entidade assistencial como subvenção econômica é incorreto, pois esta se relaciona ao apoio a setores econômicos. Além disso, a classificação como transferências de capital também está errada para subvenções sociais, que são transferências correntes.
A alternativa correta é a D.
De acordo com a Lei nº 4.320/64, especificamente em seus artigos 12 e 16, a transferência de dotações para entidades privadas sem fins lucrativos, como a Associação Educacional de Pais e Amigos de Crianças Excepcionais (APAE), para cobrir suas despesas assistenciais, configura subvenção social.
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