Assinale a alternativa INCORRETA sobre a apreensão do produt...
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A questão aborda a aplicação da Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, que é crucial para a proteção do meio ambiente e a punição de atos lesivos a ele. Entender essa lei é fundamental para profissionais da área ambiental, pois ela regula como lidar com produtos e instrumentos apreendidos em infrações ou crimes ambientais.
Vamos analisar as alternativas apresentadas:
Alternativa A: Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat natural. Se não for possível, eles são entregues a zoológicos ou entidades semelhantes para cuidados adequados. Esta alternativa está correta de acordo com o Art. 25, §1º da Lei nº 9.605/1998.
Alternativa B: Produtos perecíveis ou madeiras devem ser avaliados e doados a instituições beneficentes. Esta disposição está de acordo com o Art. 25, §2º da mesma lei, o que faz dessa uma afirmação correta.
Alternativa C: Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis podem ser destruídos ou doados a instituições científicas. Esta alternativa também está correta, seguindo o Art. 25, §3º.
Alternativa D: Instrumentos usados em infrações podem ser vendidos ou doados, mas a reciclagem não é uma obrigatoriedade, tornando essa alternativa incorreta como formulada. O correto seria que a lei prevê venda, doação ou destruição, dependendo de avaliação específica.
Alternativa E: INCORRETA. Alega que madeiras são levadas a leilão e o valor revertido ao órgão ambiental. No entanto, a lei não estabelece diretamente a obrigação de leiloar madeiras, essa decisão depende de regulamentação específica e análise de conveniência. Portanto, essa é a alternativa que não segue a disposição típica da lei como as outras.
Ao estudar, é importante focar na distinção de procedimentos para diferentes tipos de produtos e instrumentos, bem como interpretar cada artigo da legislação de forma prática. Reconhecer palavras-chave e saber a aplicação correta dos artigos pode ajudar na escolha da resposta certa.
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Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2 Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1 deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
perecíveis ou madeira: doados
produtos e subprodutos da fauna n perecíveis: destruídos ou doados
instrumentos: vendidos após reciclagem
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