O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, ...

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Q3127327 Direito Civil
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
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Gabarito: D

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (Recurso Repetitivo – Tema 662) (Info 576).

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Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

a) a cobrança se dá por meio judicial; e

b) a má-fé do demandante fica comprovada.

Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

ATENÇÃO À DIFERENÇA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CDC: Nesse caso, não se exige "demanda" judicial, o artigo 42 fala apenas em "cobrar", além disso não exige má fé como elemento volitivo, apenas boa-fé objetiva.

"Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva."

FONTE: DOD

Cobrar antes da hora:

Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

a) a cobrança se dá por meio judicial; e

b) a má-fé do demandante fica comprovada.

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, o art. 939 do Código Civil, prevê que, nos casos de cobrança antecipada, o credor não tem que esperar o dobro do tempo para o vencimento, mas sim, esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar as custas em dobro.

“Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.”

A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 939 do Código Civil, não há previsão legal de que o credor possa descontar metade dos juros correspondentes, mas sim, o desconto dos juros totais já estipulados, sem redução proporcional.

A alternativa "C" está "ERRADA", pois, a indenização por danos morais não ocorre automaticamente, especialmente se não houver má-fé do credor.

A alternativa "D" está "CORRETA", pois, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, no REsp 1.111.270-PR (Info 576) e no art. 940 do Código Civil, exige a indenização em dobro quando há má-fé na cobrança de dívida já paga.

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).”

Além disso, o STJ que a aplicação dessa penalidade pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

[...]

STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).”

A alternativa "E" está "ERRADA", pois a indenização em dobro não exige ação autônoma para ser pleiteada, podendo ser requerida na própria contestação ou reconvenção.

gabarito D

CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

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