No momento da tramitação de um projeto de lei em uma Casa ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 58, § 2º, I, e art. 66, §§ 2º, 4º e 6º: “Art. 58. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (...) Art. 66. (...) § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (...) § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.”
- Quando a questão mencionar aprovação de projeto em comissão, verifique se ela está cobrando a regra do art. 58, § 2º, I: a comissão pode votar conclusivamente, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa.
- Se a alternativa disser que qualquer parlamentar sozinho leva a matéria ao Plenário, elimine-a se a base constitucional exigir fração mínima de apoiadores.
- Ao aparecer veto presidencial, confira seu efeito jurídico: ele não é definitivo, porque deve ser apreciado pelo Legislativo e pode ser rejeitado.
- Se o enunciado falar em veto parcial, lembre que a Constituição o admite, mas apenas sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
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Gabarito D)
Art. 58.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
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