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Q4069460 Direito Constitucional
No momento da tramitação de um projeto de lei em uma Casa Legislativa, observou-se que a proposta foi aprovada diretamente em uma comissão temática, sem passar pelo Plenário. Inconformado, um grupo de parlamentares decidiu apresentar requeri mento para que a matéria fosse submetida à votação de todos os membros da Casa. Posteriormente, o projeto foi aprovado e encaminhado ao chefe do Poder Executivo, que optou por vetá-lo parcialmente. Ainda assim, o Poder Legislativo decidiu apreciar o veto. De acordo com os ditames constitucional e relacionando com a situação apresentada, infere-se que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 58, § 2º, I, e art. 66, §§ 2º, 4º e 6º: “Art. 58. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (...) Art. 66. (...) § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (...) § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.”

Tema central: Processo legislativo e veto
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a exceção constitucional expressa do art. 58, § 2º, I, da CF. Nem todo projeto precisa ser obrigatoriamente votado em Plenário, pois a Constituição admite apreciação conclusiva pelas comissões, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa.
B
Errada
Está errada porque elimina requisito numérico que a Constituição exige expressamente. O art. 58, § 2º, I, da CF não autoriza requerimento individual de qualquer parlamentar para levar a matéria ao Plenário; exige recurso subscrito por um décimo dos membros da Casa.
C
Errada
Está errada porque atribui ao veto efeito definitivo incompatível com o art. 66, § 4º, da CF. O veto do chefe do Executivo, inclusive o parcial, deve ser apreciado pelo Legislativo e pode ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta.
D
Certa
A alternativa D reproduz a disciplina constitucional aplicável. O art. 58, § 2º, I, da CF autoriza que comissões discutam e votem projeto de lei com dispensa da competência do Plenário, desde que exista previsão regimental, ressalvado o recurso de um décimo dos membros da Casa. Além disso, o art. 66, § 4º, da CF estabelece que o veto será apreciado pelo Legislativo e pode ser rejeitado, o que afasta qualquer ideia de efeito definitivo do veto. O enunciado ainda menciona veto parcial, figura expressamente admitida pelo art. 66, § 2º, da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a deliberação em Plenário como obrigatória em todos os casos, ignorando a competência conclusiva das comissões, e supor que o veto presidencial encerra o processo legislativo sem possibilidade de rejeição pelo Legislativo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar aprovação de projeto em comissão, verifique se ela está cobrando a regra do art. 58, § 2º, I: a comissão pode votar conclusivamente, salvo recurso de 1/10 dos membros da Casa.
  • Se a alternativa disser que qualquer parlamentar sozinho leva a matéria ao Plenário, elimine-a se a base constitucional exigir fração mínima de apoiadores.
  • Ao aparecer veto presidencial, confira seu efeito jurídico: ele não é definitivo, porque deve ser apreciado pelo Legislativo e pode ser rejeitado.
  • Se o enunciado falar em veto parcial, lembre que a Constituição o admite, mas apenas sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

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Gabarito D)

Art. 58.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

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