Marcos, proprietário de um imóvel situado na zona rural do ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Interpretação da Questão:
A situação apresentada trata do abandono voluntário de imóvel rural pelo proprietário, tema expressamente disciplinado pelo art. 1.276 do Código Civil. O ponto central é identificar o destino jurídico do imóvel abandonado e a caracterização dessa intenção.
Fundamentação Legal:
Código Civil, art. 1.276, §2º: “Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”
Tema Central:
A legislação prevê que o abandono do imóvel rural, após a cessação da posse e o não pagamento de tributos, gera presunção absoluta de vontade de não mais conservar o bem, permitindo sua arrecadação como bem vago e, posteriormente, transferência à União, após três anos.
Exemplo Prático:
Proprietário rural cessa qualquer atividade no imóvel e deixa de pagar IPTU ou ITR por anos. Sem qualquer ato de posse ou pagamento de tributos, restando a intenção inequívoca de abandono, o bem pode ser arrecadado e transferido à União ao fim do prazo legal.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E reflete exatamente o texto do art. 1.276, §2º: a presunção absoluta de intenção de abandono ocorre quando, além da cessação dos atos de posse, deixa-se de satisfazer os ônus fiscais. Essa regra elimina qualquer subjetividade quanto à intenção do proprietário.
Comentário sobre as Alternativas Incorretas:
A: Confunde abandono com renúncia expressa; o art. 1.276 trata de abandono presumido, não de ato formal de renúncia.
B: Exige registro de ato “renunciativo”, inexistente nesse caso, pois a perda da propriedade por abandono segue rito diverso.
C: O imóvel só pode ser arrecadado se não houver posse de outrem, conforme art. 1.276.
D: No caso de imóvel rural, a propriedade será transferida à União, nunca ao Município.
Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento à diferença entre imóvel urbano e rural: imóveis rurais abandonados passam à União; urbanos ao Município ou DF. Atenção também ao conceito de presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Jurisprudência STJ (REsp 1.111.829/SP) e doutrina de Guilherme Calmon Nogueira da Gama reforçam a importância do não pagamento dos ônus fiscais para caracterizar a intenção de abandono.
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Gabarito: E
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Agora, para fazer aquele "AJUSTE FINO"....
No caso de abandono, que é diferente de renúncia, deve-se analisar onde o imóvel está situada para determinar quem irá arrecadar como bem vago e tomar a propriedade desse imóvel.
Após três anos dos abandono o imóvel urbano poderá passar a propriedade do Município/DF (se achar na sua circunscrição) ou da União (situado na zona rural).
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A alternativa "E" está "CORRETA", pois, conforme o § 2º, do art. 1.276 do Código Civil, estabelece que há presunção absoluta da intenção de abandono quando o proprietário deixa de exercer atos de posse, deixar de pagar os tributos referentes ao imóvel.
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais."
gabarito E
CC, Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Esta questão é show demais. Por se tratar de um imóvel rural a União que se tornará proprietária do bem ao invés do municipio.
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