A Lei nº 9.605/98 prevê sanções na esfera civil, penal e ad...
I - multa
II - restritivas de direitos.
III – restritivas de liberdade.
IV - prestação de serviços à comunidade.
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com a lei supracitada, são as previstas nas assertivas:
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Comentário da Questão – Lei de Crimes Ambientais e Responsabilidade de Pessoas Jurídicas
Tema abordado: A questão explora a responsabilidade ambiental da pessoa jurídica e as sanções previstas na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), demandando o conhecimento dos tipos de penas aplicáveis a empresas que cometem infrações ambientais.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.605/98, Art. 21:
“Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com esta Lei, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.”
Explicação central:
A legislação ambiental reconhece que não apenas pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas (empresas, associações, etc.) podem ser responsabilizadas por danos ao meio ambiente, sujeitando-se a sanções específicas. Elas não podem receber pena restritiva de liberdade, pois só pessoas físicas podem ser privadas de liberdade.
Exemplo prático:
Uma indústria causa poluição em um rio. Além da multa, pode ser obrigada judicialmente a custear projetos ambientais (prestação de serviço à comunidade) e ter suas atividades parcialmente suspensas (restritiva de direito).
Justificativa da alternativa E (I, II e IV, apenas) – GABARITO CORRETO:
Está correta pois abrange multa, restritivas de direitos (ex.: suspensão de atividades, interdição, proibição de contratar com o poder público) e prestação de serviços à comunidade. Basta conferir o art. 21 da lei citada.
Análise das alternativas incorretas:
A (I e II, apenas): Incompleta. Não inclui a prestação de serviços à comunidade.
B (II e III, apenas): Incorreta. Pena privativa de liberdade (III) não se aplica à pessoa jurídica.
C (III e IV, apenas): Incorreta. Falta multa e inclui pena restritiva de liberdade.
D (I, II e III, apenas): Incorreta. Novamente, restrição de liberdade é exclusiva de pessoa física.
Pegadinha: Atenção para o termo restritiva de liberdade (III), que nunca é aplicada a pessoas jurídicas.
Jurisprudência relevante: STF (RE 548181): “Pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente independentemente de persecução da pessoa física.”
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes ensina que as pessoas jurídicas jamais podem receber sanção privativa de liberdade, devendo-se aplicar as penas previstas no art. 21 da Lei nº 9.605/98.
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