Assinale a alternativa correta a respeito das provas no pro...

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Q3127316 Direito Administrativo
Assinale a alternativa correta a respeito das provas no processo administrativo, segundo o disposto na Lei Federal n° 9.784/99.
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Comentário de Gabarito – Direito Administrativo (Lei nº 9.784/99)

Interpretação do Enunciado: A questão explora o regime das provas no processo administrativo federal, à luz da Lei nº 9.784/99, central para os concursos jurídicos, especialmente para o cargo de Procurador.

Legislação Aplicável: O artigo principal é o art. 38 da Lei nº 9.784/99: “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Tema Central e Exemplo Prático: Trata-se da amplitude da produção de provas pelo administrado e dos limites impostos à Administração. Exemplo: se o interessado pede a juntada de documento que não é relevante ao processo, a Administração pode negar, desde que fundamente a decisão, demonstrando que se trata de prova “impertinente”.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B transcreve fielmente o art. 38. O deferimento ou indeferimento está vinculado aos critérios de ilicitude, impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório. Reforça-se, com base em Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que o contraditório e a ampla defesa também se projetam no direito à produção probatória no processo administrativo.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erra ao afirmar que há inversão do ônus da prova em direitos indisponíveis — não há previsão na Lei 9.784/99 nesse sentido.
C) O órgão não está obrigado a “confirmar e reproduzir” automaticamente. O interessado deve requerer a obtenção de certidão conforme art. 37, II, mas não há dever de reprodução oficiosa.
D) Restringe de modo indevido: a perícia pode ser requerida pelo interessado na fase instrutória (art. 35, II).
E) Em caso de parecer obrigatório e vinculante, se não emitido, o processo deve ser suspenso, não seguir normalmente (art. 42, § Único), contrariando o que foi afirmado.

Pegadinhas e Estratégia: Atenção a expressões exageradas ou imperativas (“obrigação de...” ou “inversão do ônus”). O exame literal da Lei é fundamental.

Conclusão: A alternativa B está correta pois corresponde exatamente ao texto legal. Pratique sempre a leitura atenta do texto da lei para evitar confusões em alternativas similares!

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Gabarito: B

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

GABARITO B

A) INCORRETA.  Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. (Não há nada sobre direito indisponível)

B) CORRETA. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2  Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

C) INCORRETA. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

D) INCORRETA. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

E) INCORRETA. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1  Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Errei gostoso essa, uma pena.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1  Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

PARECER do órgão consultivo

Prazo: 15 dias

E se não cumprir o prazo???

OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE >>> o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

OBRIGATÓRIO E VINCULANTE >>> o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

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