Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativ...
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Ano: 2007
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
MPE-AM
Prova:
CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça |
Q168627
Direito Tributário
Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos
Uma certidão possitiva SEM efeito de negativa, para mim, continua sendo uma Certidão Positiva.
Não achei a resposta com base nos seguintes trechos jurisprudenciais e doutrnários:
"Caso o pedido seja sobre uma pessoa que possua débito fiscl para com uma determinada Fazenda Públca e, este débito ainda não seja vencido, aquele Fisco estará obrigado a emitir a certidão negativa. Da mesma forma, o Fisco também deverá fornecer a respectiva CND quando houver débito já em fase de cobrança, ou seja, em execução fiscal e já ter havido a devida penhora de bens (garantia feita ao juízo..." (Anderson Soares Madeira)
O ENUNCIADO TEM UMA BELA DE UMA PEGADINHA:
Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos:
a) não vencidos. b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução. c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada. d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança. e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária. A alternativa correta é a B porque é a que não consta no artigo 206 do CTN.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Pela letra fria da Lei (CTN), de fato seria o item B.
Mas, segundo a LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
....
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ora, se para embargar tem que garantir a execução, no caso da questão (em curso exame de embargos) claro que há uma garantia da execução, o que justificaria uma certidão positiva COM efeitos de negativa, conforme a jurisprudência trazida em outro comentário.
Eu recorreria, hehe.
Realmente essa questão foi bem feita, uma bela pegadinha. Certidão positiva "sem efeito de negativa" nada mais é do que uma certidão positiva!
Não achei a resposta com base nos seguintes trechos jurisprudenciais e doutrnários:
"Caso o pedido seja sobre uma pessoa que possua débito fiscl para com uma determinada Fazenda Públca e, este débito ainda não seja vencido, aquele Fisco estará obrigado a emitir a certidão negativa. Da mesma forma, o Fisco também deverá fornecer a respectiva CND quando houver débito já em fase de cobrança, ou seja, em execução fiscal e já ter havido a devida penhora de bens (garantia feita ao juízo..." (Anderson Soares Madeira)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"
Se alguém puder me ajudar apontando onde estou pensando errado,a gradeço.
ATENÇÃO !!!Se alguém puder me ajudar apontando onde estou pensando errado,a gradeço.
O ENUNCIADO TEM UMA BELA DE UMA PEGADINHA:
Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos:
a) não vencidos. b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução. c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada. d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança. e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária. A alternativa correta é a B porque é a que não consta no artigo 206 do CTN.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Pela letra fria da Lei (CTN), de fato seria o item B.
Mas, segundo a LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
....
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ora, se para embargar tem que garantir a execução, no caso da questão (em curso exame de embargos) claro que há uma garantia da execução, o que justificaria uma certidão positiva COM efeitos de negativa, conforme a jurisprudência trazida em outro comentário.
Eu recorreria, hehe.
Realmente essa questão foi bem feita, uma bela pegadinha. Certidão positiva "sem efeito de negativa" nada mais é do que uma certidão positiva!
Postiva sem negativo: devedor!!!
Abraços
Questão perguntou o contrário do que se pede. Demência. Ainda bem que notei.