Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativ...
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Vamos entender o tema abordado nesta questão: a certidão de dívida ativa e seus efeitos. O foco aqui é a certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, que é um documento emitido pelo fisco indicando a existência de pendências fiscais. Essa certidão pode aparecer em diferentes contextos, dependendo da situação do débito.
Para resolver essa questão, devemos lembrar que, de acordo com o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a certidão positiva com efeitos de negativa é emitida quando a exigibilidade do crédito está suspensa ou quando está garantida por penhora regular.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está correta porque descreve uma situação em que o crédito está em curso de cobrança executiva e o exame de embargos à execução está em andamento. Isso indica que, embora haja uma tentativa de cobrança, o exame dos embargos (defesa do executado) ainda não foi concluído. Neste caso, a certidão é positiva porque o débito existe, mas não possui efeitos de negativa devido ao processo ainda estar em andamento.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
A - não vencidos: Esta alternativa está errada porque uma certidão positiva indica que já há um débito constituído e vencido. Se o débito não estivesse vencido, a certidão não seria positiva.
C - cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada: A situação descrita aqui resultaria em uma certidão positiva com efeitos de negativa, já que a moratória suspende a exigibilidade do débito, conforme o artigo 151 do CTN.
D - cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança: Semelhante à alternativa C, uma decisão em mandado de segurança que suspende a exigibilidade também permitiria a emissão de uma certidão positiva com efeitos de negativa.
E - cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária: Novamente, a suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial (ação ordinária) permite a emissão de uma certidão positiva com efeitos de negativa.
Para evitar pegadinhas em questões como esta, sempre foque em entender se a situação descrita suspende a exigibilidade do crédito ou não. Se suspender, a certidão será positiva com efeitos de negativa. Caso contrário, será apenas positiva.
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Comentários
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Não achei a resposta com base nos seguintes trechos jurisprudenciais e doutrnários:
"Caso o pedido seja sobre uma pessoa que possua débito fiscl para com uma determinada Fazenda Públca e, este débito ainda não seja vencido, aquele Fisco estará obrigado a emitir a certidão negativa. Da mesma forma, o Fisco também deverá fornecer a respectiva CND quando houver débito já em fase de cobrança, ou seja, em execução fiscal e já ter havido a devida penhora de bens (garantia feita ao juízo..." (Anderson Soares Madeira)
Se alguém puder me ajudar apontando onde estou pensando errado,a gradeço.
O ENUNCIADO TEM UMA BELA DE UMA PEGADINHA:
Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos:
a) não vencidos. b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução. c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada. d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança. e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária. A alternativa correta é a B porque é a que não consta no artigo 206 do CTN.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Mas, segundo a LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
....
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Ora, se para embargar tem que garantir a execução, no caso da questão (em curso exame de embargos) claro que há uma garantia da execução, o que justificaria uma certidão positiva COM efeitos de negativa, conforme a jurisprudência trazida em outro comentário.
Eu recorreria, hehe.
Postiva sem negativo: devedor!!!
Abraços
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