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Q3455066 Pedagogia
A respeito das avaliações institucionais dos sistemas de ensino, que alternativa é correta quanto ao que se institui no art. 5 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)?
Alternativas

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Alternativa correta: A

1. Tema central da questão

A questão aborda a avaliação institucional dos sistemas de ensino conforme o Art. 5º da Lei nº 9.394/96 (LDB). Este artigo estabelece a transparência e o acesso à informação sobre a qualidade e o rendimento escolar, assegurando direitos fundamentais de famílias e estudantes no acompanhamento da educação oferecida.

2. Resumo teórico

A LDB determina que os resultados das avaliações de qualidade e rendimento escolar devem ser divulgados e acessíveis ao público, especialmente a pais, responsáveis e estudantes. Isso incentiva a participação social e o controle democrático sobre a educação, além de permitir que a comunidade escolar acompanhe o desempenho da instituição, identificando pontos fortes e desafios.

Fonte: Lei nº 9.394/96, Art. 5º

3. Justificativa da alternativa correta (A)

A alternativa A está correta porque expressa fielmente o que diz o Art. 5º: o dever do poder público de garantir aos pais, responsáveis e estudantes o acesso aos resultados das avaliações escolares. Isto promove transparência e fortalece o direito à informação.

4. Análise das alternativas incorretas

B: Está incorreta, pois a anonimização de dados é necessária para preservar a identidade dos avaliados, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

C: Errada, pois o estudante não pode recusar participação em exames nacionais obrigatórios – essa participação é prevista em lei.

D: Incorreta, já que a responsabilidade pelos microdados é dos órgãos responsáveis pelas avaliações, não das escolas; além disso, não há previsão de descredenciamento por tal motivo.

E: Errada, pois a LDB não permite que as escolas utilizem notas de exames externos para compor médias dos estudantes de forma obrigatória e nem determina limitação percentual.

5. Estratégias de interpretação

Leia sempre com atenção termos como “dever”, “prerrogativa”, “vedada”, “direito”; muitas vezes, palavras absolutas indicam pegadinhas. Busque lembrar sempre o que está previsto literalmente na lei e desconfie de extrapolações.

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Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.             

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.   

V – garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.     

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