Acerca do conceito de tributo e das espécies tributárias, a...
I. Preços de serviços públicos e taxas se confundem, uma vez que ambos são compulsórios e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
II. A taxa cobrada em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis viola a Constituição.
III. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
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Comentário sobre a questão – Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Tema central: A questão trata da distinção entre preço público e taxa, dos limites constitucionais e legais para a instituição de taxas, e da remuneração do serviço de iluminação pública, exigindo domínio dos arts. 145, II e 149-A da CF/88, arts. 77 e 79 do CTN, e conhecimento da jurisprudência do STF.
Análise das alternativas:
I. Incorreta. Preços públicos e taxas não se confundem. A taxa é tributo, de pagamento compulsório, cuja exigência depende de lei (CF/88, art. 145, II e CTN, art. 77). Já o preço público decorre de relação contratual, é facultativo e não depende de lei para cobrança direta. Conforme Hugo de Brito Machado, “a taxa pressupõe uma obrigação legal vinculada à atividade estatal; o preço público não.” Essa alternativa busca confundir o candidato — típica pegadinha de prova!
II. Incorreta. O STF, por meio da Súmula Vinculante 19, consolidou ser constitucional a cobrança de taxas referentes à coleta, remoção e destinação de lixo: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo não viola o art. 145, II, da CF.” Portanto, a afirmação vai contra jurisprudência pacífica.
III. Correta. Por determinação do STF (Súmula 670) e segundo o art. 149-A da CF/88, não é possível instituir taxa para custear iluminação pública, pois trata-se de serviço indivisível e geral, não passível de identificação individual, devendo ser criado por contribuição específica. Ricardo Alexandre ressalta: “iluminação pública é serviço indivisível, não podendo ser remunerada por taxa.”
Exemplo prático: Imagine dois municípios: um cobra taxa pela coleta domiciliar do lixo, outro taxa pela iluminação de ruas. A primeira é permitida (se for específico e divisível), a segunda é inconstitucional.
Gabarito: C) III, apenas.
Dicas para a prova: Atente sempre para as diferenças entre taxa (vinculada e compulsória), preço público (facultativo) e contribuições. Fique atento a serviços indivisíveis (como iluminação) — pegadinha recorrente!
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Comentários
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está incorreta, pois a iluminação pública pode, sim, ser remunerada por meio de taxa, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada.
O art. 145, §2º da Constituição Federal estabelece que:
A iluminação pública é um serviço público específico e divisível, ou seja, ele atende a uma coletividade, mas pode ser claramente individualizado, já que cada contribuinte paga pela iluminação de sua rua ou bairro. Por isso, é possível instituir uma taxa de iluminação pública.
Iluminação pública, COSIP.
Taxa de lixo residencial pode; lixo urbano, imposto.
Taxas e Preços Públicos não se confundem. A taxa é instituída por lei e é compulsória; o preço público é facultativo e não tem natureza tributária.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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