A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q295585 Direito Notarial e Registral
A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre a validade jurídica da reprodução de microfilmes ou imagens eletrônicas de documentos arquivados no Tabelionato.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a validade jurídica de documentos eletrônicos ou microfilmados, especialmente no contexto de sua autenticação e uso como prova documental.

Legislação Aplicável: O tema é regulamentado pela Lei n.º 9.492/1997, que dispõe sobre os serviços de protesto de títulos. Especificamente, o artigo 9º, parágrafo único, aborda a autenticação de reproduções de documentos e sua validade.

Explicação do Tema Central: A questão investiga se uma reprodução autenticada por tabelião ou seus substitutos possui o mesmo valor que o original. É crucial entender que, para documentos reproduzidos de forma eletrônica ou microfilmada, a autenticação garante sua equivalência ao original, eliminando a necessidade de restauração judicial.

Exemplo Prático: Imagine que um contrato foi digitalizado e arquivado em um tabelionato. Se alguém precisar desse documento, a reprodução autenticada pelo tabelião poderá ser usada como se fosse o contrato original em qualquer procedimento legal ou administrativo.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque afirma que a reprodução, quando autenticada pelo Tabelião de Protesto, por seu substituto ou escrevente autorizado, possui o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial. Isso está em conformidade com a legislação vigente, que reconhece a autenticidade e eficácia probatória dessas reproduções.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Está incorreta porque menciona a necessidade de restauração judicial, o que não é exigido quando a reprodução é devidamente autenticada.

C: Afirma que a reprodução possui valor jurídico relevante sem qualquer condição, o que é impreciso. A validade depende da autenticação pelo tabelião ou seus representantes.

D: Sugere que a reprodução precisa ser homologada judicialmente, o que não é necessário, desde que a autenticação seja feita por um tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado.

Conselho Final: Preste atenção em palavras-chave como "autenticação" e "independentemente de restauração judicial". Elas são determinantes para compreender o valor jurídico de reproduções documentais.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Antes de resolver essa questão, não custa nada dar uma lida no art. 39 da Lei n. 9.492/97, verbis:

Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial. 


LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:  (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.  (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.  (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo