Ao tratar das normas gerais sobre finanças públicas, ...
Nesse contexto, assinale a alternativa que NÃO se enquadra entre tais matérias.
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas; (D)
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (B)
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (C)
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (A)
(Artigo da CF)Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas; (D)
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (B)
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (C)
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (A)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.(Constituição Federal)
O artigo 163 da Constituição Federal de 1988 estabelece taxativamente os temas de finanças públicas que demandam disciplina por lei complementar (como finanças públicas, dívida pública, operações de câmbio e instituições de crédito). A fiscalização e o controle dos repasses por convênio competem diretamente aos órgãos de controle interno e aos Tribunais de Contas (arts. 70 e 71, VI, da CF/88), sem figurar no rol de competências reservadas à edição de lei complementar pelo art. 163.
ERRO DAS DEMAIS:
- A) Enquadra-se no art. 163. Trata-se de matéria expressa reservada à lei complementar prevista no artigo 163, inciso VII, da CF/88.
- B) Enquadra-se no art. 163. A regulamentação sobre dívida pública interna e externa exige lei complementar, conforme o artigo 163, inciso II, da CF/88.
- C) Enquadra-se no art. 163. A disciplina de operações de câmbio efetuadas pelos entes federativos requer lei complementar pelo artigo 163, inciso VI, da CF/88.
- D) Enquadra-se no art. 163. O tema geral de finanças públicas está expressamente submetido à lei complementar no artigo 163, inciso I, da CF/88.
DICA DO CONCURSEIRO: ⚠️ Atenção: As bancas adoram trocar matérias de Lei Complementar (Art. 163) com competências de fiscalização do Tribunal de Contas da União (Art. 71, VI). Lembre-se: fiscalizar repasse de convênio é controle externo operacional imediato do TCU, e não reserva de lei complementar do art. 163.
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