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Q3770525 Direito Sanitário
No âmbito de um programa de saúde do trabalhador, verificou-se a omissão de uma empresa em comunicar aos trabalhadores e às entidades sindicais os resultados de exames médicos e avaliações ambientais, sob a justificativa de "sigilo empresarial".
Considerando as disposições do Artigo 6º, §3º, inciso V, da Lei nº 8.080/1990, que define as atribuições relativas à saúde do trabalhador, assinale a alternativa CORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 6º, § 3º, inciso V: “V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;”. No caso, a omissão da empresa em comunicar aos trabalhadores e às entidades sindicais os resultados de exames médicos e avaliações ambientais afronta esse dever legal de informação, afastando a alegação genérica de sigilo empresarial e confirmando a alternativa B.

Tema central: Saúde do trabalhador no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 6º, § 3º, V, da Lei nº 8.080/1990 não restringe a informação ao Ministério Público. Ao contrário, define expressamente outros destinatários: trabalhador, respectiva entidade sindical e empresas. A alternativa elimina destinatários legais e cria restrição inexistente no dispositivo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conteúdo expresso do art. 6º, § 3º, V, da Lei nº 8.080/1990. O dispositivo impõe a prestação de informações a destinatários nominalmente previstos — trabalhador, respectiva entidade sindical e empresas — e abrange exatamente os riscos ocupacionais e os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde. A única ressalva legal expressa é o respeito aos preceitos da ética profissional.
C
Errada
Incorreta. A lei não estabelece prevalência absoluta de sigilo empresarial. O comando legal é de informar os destinatários previstos sobre riscos e resultados, com a única ressalva textual de respeito aos preceitos da ética profissional. Portanto, a vedação geral afirmada na alternativa contraria diretamente a norma.
D
Errada
Incorreta. Não há no art. 6º, § 3º, V, da Lei nº 8.080/1990 qualquer requisito de ordem judicial para a prestação dessas informações. A alternativa cria condição não prevista em lei.
Pegadinha da questão
A banca trocou a ressalva legal de “respeitados os preceitos da ética profissional” por uma falsa prevalência de “sigilo empresarial” e ainda testou se o candidato lembrava todos os destinatários expressamente indicados pela lei.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o art. 6º, § 3º, V, confira sempre os três destinatários expressos da informação: trabalhador, entidade sindical e empresas.
  • Verifique se a alternativa inclui o conteúdo da informação previsto na lei: riscos ocupacionais e resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde.
  • Elimine opções que criem requisitos não escritos no dispositivo, como ordem judicial ou comunicação exclusiva a outro órgão.
  • Não substitua a ressalva legal de ética profissional por sigilo empresarial genérico.

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§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.    

§ 5º Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas.   

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