As sociedades empresárias são classificadas ou são ...
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Tema Central: A questão exige conhecimento sobre classificações das sociedades empresárias segundo peculiaridades jurídicas e doutrinárias. A legislação aplicável é, sobretudo, o Código Civil Brasileiro, especialmente nos arts. 981-1.087.
Legislação Fundamentadora:
Código Civil, Art. 981: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Justificativa da Alternativa INCORRETA (correta na questão):
Alternativa C: “sociedade sem fins lucrativos”, em decorrência da ausência de exploração de atividade econômica.”
Esta alternativa está incorreta porque não existe sociedade empresária “sem fins lucrativos”. Sociedades empresárias necessariamente visam à partilha de resultados, ainda que seu objetivo não seja exclusivamente o lucro. Quem se constitui “sem fins lucrativos” é a associação (art. 53 do CC), e não a sociedade empresária.
Exemplo prático: Uma ONG pode explorar atividade econômica (ex: venda de produtos), mas não pode distribuir lucro entre membros; uma sociedade empresária, sim.
Análise das demais alternativas:
A) Correta. “Sociedade limitada” de fato impõe limitação de responsabilidade dos sócios (art. 1.052 do CC).
B) Correta. “Sociedade com firma” refere-se à sociedade em nome coletivo, formada só por pessoas físicas, devendo usar a firma como nome empresarial (arts. 1.039-1.044 do CC).
D) Correta. “Sociedade secreta” diz respeito à distinção entre sócio ostensivo e participante, típica da sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do CC).
E) Correta. “Sociedade marital” é um nome doutrinário, mas a constituição entre cônjuges pode ocorrer conforme o regime de bens (art. 977 do CC).
Pegadinhas e Atenção:
Termos como “sem fins lucrativos” nunca se referem a sociedades empresárias; cuidado ao confundir com associações. Leia com atenção para identificar palavras-chave que contrariem conceitos legais.
Resumo Doutrinário:
Conforme Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”), apenas as associações não possuem finalidade lucrativa.
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Sociedade empresária presumeexercicio de atividade econômica, pois tem por objeto a pratica de atos de empresa
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
c)“sociedade sem fins lucrativos”, em decorrência da ausência de exploração de atividade econômica;
Sem fins economicos.
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