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Q3992653 Direito Processual Penal
As audiências realizadas nos Fóruns representam parte relevante da vida forense. O contato humano e a ritualística do Direito e da Justiça formam um ambiente único, no qual a abstração e a aridez dos conceitos jurídicos conflitam com as vidas humanas, com os problemas sociais e com os efeitos práticos suportados pelas pessoas de carne e osso. Diante do exposto, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 795, caput: "Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se." Assim, é incorreta a alternativa A, que afirma ser possível aos espectadores manifestar aprovação ou desaprovação das decisões judiciais.

Tema central: Vedação de manifestação dos espectadores e publicidade dos atos processuais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está errada porque contraria a vedação legal expressa do CPP quanto à manifestação dos espectadores em audiências e sessões. A publicidade do ato processual não autoriza intervenção do público.
B
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque reproduz o Código de Processo Penal, art. 794: "A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição." O critério jurídico é competência e poder de polícia do juiz.
C
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque está em conformidade com o Código de Processo Penal, art. 792, caput: "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados." O erro seria afirmar sigilo como regra; a regra legal é a publicidade.
D
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque corresponde ao Código de Processo Penal, art. 795, parágrafo único: "O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados." O critério jurídico é o efeito normativo da desobediência em audiência: retirada obrigatória da sala.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre publicidade da audiência e liberdade de manifestação do público. O CPP admite presença do público como regra, mas veda expressamente que espectadores se manifestem durante audiências e sessões.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas ideias: publicidade do ato processual não significa autorização para intervenção do público.
  • Em audiência e sessão, memorize o núcleo do art. 795 do CPP: espectador não se manifesta; desobediente é retirado.
  • Quando a alternativa tratar de manutenção da ordem no ato, confira se ela respeita o poder de polícia do juiz previsto no art. 794 do CPP.

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Comentários

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Apesar da liberdade de expressão ser garantida constitucionalmente, não é permitido que espectadores se manifestem durante audiências ou sessões (aplaudir, vaiar, etc.).

Isso comprometeria a ordem e a solenidade do ato processual.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro:

  • A polícia da audiência compete ao juiz;
  • Ele pode adotar medidas para manter a ordem, inclusive requisitar força pública.

A regra é a publicidade dos atos processuais (princípio da publicidade), sendo o sigilo uma exceção.

O juiz pode determinar a retirada de quem perturbar a audiência, garantindo o regular andamento do ato.

Dica de prova:

  • Liberdade de expressão ≠ liberdade para tumultuar ato judicial
  • Audiência exige ordem, respeito e formalidade

A B só tá certa porque fala "polícia das audiências", o que remete de fato aqueles que estão lá especificamente para isso. Cheguei a me confundir com o "que ficará exclusivamente à sua disposição", no que diz respeito a policias do tribunal, mas a questão se referia de fato apenas aos que são lotados para atuas na audiências.

Acrescentando:

  1. O fato de as audiências serem, em regra, públicas NÃO significa que o público possa se manifestar livremente durante os atos processuais. Aplausos, vaias ou demonstrações de aprovação/desaprovação violam a ORDEM e a solenidade da audiência. Código de Processo Penal, art. 251: “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e MANTER A ORDEM no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.”
  2. O Supremo Tribunal Federal também reafirmou que a publicidade processual é a REGRA, mas admite restrições necessárias à preservação da regularidade e da ordem dos atos judiciais: Pet 11645 AgR-segundo, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024.

A

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