As audiências realizadas nos Fóruns representam parte relev...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 795, caput: "Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se." Assim, é incorreta a alternativa A, que afirma ser possível aos espectadores manifestar aprovação ou desaprovação das decisões judiciais.
- Separe duas ideias: publicidade do ato processual não significa autorização para intervenção do público.
- Em audiência e sessão, memorize o núcleo do art. 795 do CPP: espectador não se manifesta; desobediente é retirado.
- Quando a alternativa tratar de manutenção da ordem no ato, confira se ela respeita o poder de polícia do juiz previsto no art. 794 do CPP.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Apesar da liberdade de expressão ser garantida constitucionalmente, não é permitido que espectadores se manifestem durante audiências ou sessões (aplaudir, vaiar, etc.).
Isso comprometeria a ordem e a solenidade do ato processual.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro:
- A polícia da audiência compete ao juiz;
- Ele pode adotar medidas para manter a ordem, inclusive requisitar força pública.
A regra é a publicidade dos atos processuais (princípio da publicidade), sendo o sigilo uma exceção.
O juiz pode determinar a retirada de quem perturbar a audiência, garantindo o regular andamento do ato.
Dica de prova:
- Liberdade de expressão ≠ liberdade para tumultuar ato judicial
- Audiência exige ordem, respeito e formalidade
A B só tá certa porque fala "polícia das audiências", o que remete de fato aqueles que estão lá especificamente para isso. Cheguei a me confundir com o "que ficará exclusivamente à sua disposição", no que diz respeito a policias do tribunal, mas a questão se referia de fato apenas aos que são lotados para atuas na audiências.
Acrescentando:
- O fato de as audiências serem, em regra, públicas NÃO significa que o público possa se manifestar livremente durante os atos processuais. Aplausos, vaias ou demonstrações de aprovação/desaprovação violam a ORDEM e a solenidade da audiência. Código de Processo Penal, art. 251: “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e MANTER A ORDEM no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.”
- O Supremo Tribunal Federal também reafirmou que a publicidade processual é a REGRA, mas admite restrições necessárias à preservação da regularidade e da ordem dos atos judiciais: Pet 11645 AgR-segundo, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024.
A
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo